Acórdão TRT8 — 0000758-58.2021.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000758-58.2021.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: NIELZO SARAIVA CORDOVIL Adv: Breno Rubens Santos Lopes AGRAVADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv: Thiago Marcolino Lima El Kadri RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. Tendo os embargos de declaração sido apresentados intempestivamente, não há falar em interrupção do prazo recursal (artigo 1.026 do NCPC), estando, portanto, intempestivo o agravo de petição interposto. Agravo de Petição não conhecido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. O exequente interpõe agravo de petição (ID ab93d7d ) em face da decisão de primeiro grau (ID 8398f4c ) que acolheu os embargos de terceiro opostos pela agravada e afastou a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente. Houve contrarrazões em ID 91d8e07. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não configurada qualquer hipótese do artigo 103 do Regimento interno deste E. Tribunal. Fundamentação Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000758-58.2021.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: NIELZO SARAIVA CORDOVIL Adv: Breno Rubens Santos Lopes AGRAVADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv: Thiago Marcolino Lima El Kadri RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. Tendo os embargos de declaração sido apresentados intempestivamente, não há falar em interrupção do prazo recursal (artigo 1.026 do NCPC), estando, portanto, intempestivo o agravo de petição interposto. Agravo de Petição não conhecido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. O exequente interpõe agravo de petição (ID ab93d7d ) em face da decisão de primeiro grau (ID 8398f4c ) que acolheu os embargos de terceiro opostos pela agravada e afastou a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente. Houve contrarrazões em ID 91d8e07. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não configurada qualquer hipótese do artigo 103 do Regimento interno deste E. Tribunal. Fundamentação Mérito 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES A agravada sustenta que o presente está intempestivo, sob o fundamento de que os embargos de declaração, de Id f20874a, foram apresentados fora do prazo legal, razão pela qual não suspenderam o prazo para o agravo de petição, que encerrou no dia 09/05/2022. Tem razão. O prazo legal para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, previsto no caput do Art. 897-A da CLT, bem como no art. 1.023 do CPC. Consultando o Sistema PJE, verifico que o exequente-embargado foi intimado da sentença de Id. 8398F4c, em 26/04/2022, considerada a data de ciência em 27/04/2022, assim, considera-se o dia 28/04/2022 como primeiro dia do prazo e, portanto, o prazo para oposição de Embargos de Declaração encerrou-se em 04/05/2022, enquanto o prazo para manejo de recurso de agravo de petição à segunda instância teria fim em 09/05/2022. No entanto, a agravante-executada apresentou Agravo de Petição em ID ab93d7d , em 16/11/2022, razão pela qual está intempestivo. Acolho a preliminar de não conhecimento, e deixo de conhecer o agravo de petição, por intempestividade. PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados no recurso e nas contrarrazões, não se visualizando vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um, consoante OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, em razão da sua intempestividade. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, de de 2023. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho - Relatora Assinatura Relator I. Votos