Acórdão TRT8 — 0000790-93.2021.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000790-93.2021.5.08.0003 (ROT) RECORRENTES: MARCOS AFONSO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: José Antônio Pereira de Souza IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado: João Alfredo Freitas Mileo RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO DO RECLAMANTE I - DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. Não havendo provas quanto à existência de ajuste de pagamento de produção e tratando-se de pedido de diferenças, cabia ao reclamante apontar os valores exatos que entende devidos. Não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser mantida a r. sentença que definiu pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de produtividade. Recurso desprovido. II - INTERVALO INTRAJORNADA. Não há que se falar em pagamento de horas extras quando o reclamante não faz prova de sua jornada de trabalho capaz de invalidar os controles de pontos, assim resultando na improcedência do pedido de intervalo intrajornada. Recurso desprovido. III - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Já reconhecido o percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária na sentença, em observância à jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA IV- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Havendo provas nos autos do transporte de combustíveis acima dos limites permitidos pela NR 16 e de exposição a risco acentuado a líquidos inflamáveis, faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, nos termos da sentença.Recurso desprovido. V - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. Quando a parte demandada não consegue se desvencilhar a contento do seu encargo probatório quanto à jornada de trabalho do reclamante, não há que se falar em exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de horas extras. Recurso desprovido. VI - MULTA NORMATIVA. Tendo a reclamada descumprido reiteradamente cláusulas da negociação coletiva, que prevê multa para tanto, há que ser deferida a multa normativa. Recurso desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000790-93.2021.5.08.0003 (ROT) RECORRENTES: MARCOS AFONSO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: José Antônio Pereira de Souza IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado: João Alfredo Freitas Mileo RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO DO RECLAMANTE I - DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. Não havendo provas quanto à existência de ajuste de pagamento de produção e tratando-se de pedido de diferenças, cabia ao reclamante apontar os valores exatos que entende devidos. Não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser mantida a r. sentença que definiu pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de produtividade. Recurso desprovido. II - INTERVALO INTRAJORNADA. Não há que se falar em pagamento de horas extras quando o reclamante não faz prova de sua jornada de trabalho capaz de invalidar os controles de pontos, assim resultando na improcedência do pedido de intervalo intrajornada. Recurso desprovido. III - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Já reconhecido o percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária na sentença, em observância à jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA IV- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Havendo provas nos autos do transporte de combustíveis acima dos limites permitidos pela NR 16 e de exposição a risco acentuado a líquidos inflamáveis, faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, nos termos da sentença.Recurso desprovido. V - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. Quando a parte demandada não consegue se desvencilhar a contento do seu encargo probatório quanto à jornada de trabalho do reclamante, não há que se falar em exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de horas extras. Recurso desprovido. VI - MULTA NORMATIVA. Tendo a reclamada descumprido reiteradamente cláusulas da negociação coletiva, que prevê multa para tanto, há que ser deferida a multa normativa. Recurso desprovido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O Juízo do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em 10%. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. 8975a24). O reclamante opôs embargos de declaração (ID. 285447b), os quais foram acolhidos para determinar o refazimento dos cálculos com a inclusão dos reflexos das parcelas principais no repouso semanal remunerado, na base de cálculos no FGTS+40%, conforme sentença (ID. f3df754). Recorreram da decisão o reclamante (ID. c14c521) e a reclamada IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS SA (ID. 6b60b50). Há contrarrazões pelo reclamante (ID. acf3a70). As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1 DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE O reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de diferença de produtividade. Alega, em resumo, que a reclamada pactuou o pagamento de valor fixo da produção mensal, como prêmio, para estimular o trabalho, cujo valor ajustado para os entregadores (ajudante de cami