Acórdão TRT8 — 0000576-72.2021.5.08.0110 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000576-72.2021.5.08.0110 RECORRENTE: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A Advogada: Amanda Oliveira Guimarães Advogada: Brenda Lisboa Bentes da Silva Advogado: Ugo Vasconcelos Freire RECORRIDO: GILBERTO COSTA DE LIMA Advogada: Eliane Mendes Pereira da Silva Advogado: Diorgeo Diovanny Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. Não provado pelo autor o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a fratura de encunhamento L1, causa de pedir relatada na peça inaugural, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização moral, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC. Recurso provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Varado Trabalho de Xinguara, em que são partes, como recorrente, BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A, e como recorrido, GILBERTO COSTA DE LIMA. A sentença de ID b93c41b (fls. 775/787), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Andrey José da Silva Gouveia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência no percentual de 5%. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, a reclamada interpõe recurso ordinário de ID 8f2cfa9 (fls. 791/800). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante sob o ID 181516d (fls. 807/812). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000576-72.2021.5.08.0110 RECORRENTE: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A Advogada: Amanda Oliveira Guimarães Advogada: Brenda Lisboa Bentes da Silva Advogado: Ugo Vasconcelos Freire RECORRIDO: GILBERTO COSTA DE LIMA Advogada: Eliane Mendes Pereira da Silva Advogado: Diorgeo Diovanny Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. Não provado pelo autor o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a fratura de encunhamento L1, causa de pedir relatada na peça inaugural, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização moral, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC. Recurso provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Varado Trabalho de Xinguara, em que são partes, como recorrente, BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A, e como recorrido, GILBERTO COSTA DE LIMA. A sentença de ID b93c41b (fls. 775/787), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Andrey José da Silva Gouveia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência no percentual de 5%. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, a reclamada interpõe recurso ordinário de ID 8f2cfa9 (fls. 791/800). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante sob o ID 181516d (fls. 807/812). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Recurso ordinário da reclamada, em ordem. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 8f2cfa9, FLS. 791/800). Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Dano moral. Dano material. Alega o recorrente que a ocorrência atendida pelo corpo de bombeiros (ID. ce6e94a - Pág. 1) não possuir qualquer condão de comprovar o suposto acidente de trabalho. Acresce que, da leitura do documento fica claro que não há caracterizado qualquer circunstância ou fato que leve à conclusão de que houve um sinistro que se enquadre na condição de acidente do trabalho, pois não há qualquer relato de que houve trauma e virtude de impacto. Argumenta que, em relação à prova testemunhal considerada pelo juízo, o Recorrido confessou que o fato não ocorrera na presença de testemunhas, conforme ata de audiência de ID b140891, não possuindo a testemunha qualquer propriedade para informar que o Recorrido é vítima de um acidente de trabalho. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não trás qualquer elemento que evidencie o acidente supostamente ocorrido, tendo o reclamante recebido auxílio-doença comum (código 31). Pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. A Constituição prevê o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Entretanto, impende destacar que traz o art. 7º do Texto Magno apenas um rol mínimo de direitos fundamentais passível de ser ampliado por normas infraconstitucionais. O caput do art. 7º, da CR traz a expressão: "além de outros que visem a melhoria da sua condição social" - o que explicita a ideia de rol mínimo de direitos. Com efeito, o Código Civil concretiza a norma constitucional ao estatuir que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os