Acórdão TRT8 — 0000596-39.2021.5.08.0118 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000596-39.2021.5.08.0118
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-04-11
Publicação
2023-04-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000596-39.2021.5.08.0118 RECORRENTE: LOUANE KAUELE CARVALHO DE JESUS Advogado: Robson Amorim Ferreira Advogado: Marcelo Ferreira Lima Advogada: Raimunda Amorim Ferreira RECORRIDO: JBS S/A Advogada: Maísa Maia Pedreira Advogado: Marcelo Carmelengo Barboza RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE I - DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. Evidenciado pelas provas nos autos que trata-se de doença degenerativa, da qual suas atividades laborais não a deflagraram, nos moldes do 21, I, da Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização por danos moral, material e estético, ex vi dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Recurso improvido. II - INDENIZAÇÃO. TRABALHO DEGRADANTE. Não provado pelo reclamante que as condições de trabalho eram degradantes, fenece a indenização por danos morais. Recurso não provido. III - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE FIXADA NOS AUTOS DA ADI 5766. Após o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que possui efeito vinculante (art. 102, § 2º, Constituição), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual. Desse modo, a legislação em vigor não afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita, apenas ficando suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Redenção, entre partes, as acima identificadas. A sentença de ID 45db987 (fls. 5813/5852), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Alessandra Silva Meyer Maciel, julgou PARCIALMENTE procedente a Ação, para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos, por dia de trabalho em que realizou sobrelabor superior a dez minutos, no período de 29/10/2016 a 10/11/2017, acrescidos de 50%, e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000596-39.2021.5.08.0118
RECORRENTE: LOUANE KAUELE CARVALHO DE JESUS
Advogado: Robson Amorim Ferreira
Advogado: Marcelo Ferreira Lima
Advogada: Raimunda Amorim Ferreira
RECORRIDO: JBS S/A
Advogada: Maísa Maia Pedreira
Advogado: Marcelo Carmelengo Barboza
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
I - DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. Evidenciado pelas provas nos autos que trata-se de doença degenerativa, da qual suas atividades laborais não a deflagraram, nos moldes do 21, I, da Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização por danos moral, material e estético, ex vi dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Recurso improvido.
II - INDENIZAÇÃO. TRABALHO DEGRADANTE. Não provado pelo reclamante que as condições de trabalho eram degradantes, fenece a indenização por danos morais. Recurso não provido.
III - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE FIXADA NOS AUTOS DA ADI 5766. Após o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que possui efeito vinculante (art. 102, § 2º, Constituição), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual. Desse modo, a legislação em vigor não afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita, apenas ficando suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Redenção, entre partes, as acima identificadas.
A sentença de ID 45db987 (fls. 5813/5852), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Alessandra Silva Meyer Maciel, julgou PARCIALMENTE procedente a Ação, para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos, por dia de trabalho em que realizou sobrelabor superior a dez minutos, no período de 29/10/2016 a 10/11/2017, acrescidos de 50%, e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
A reclamada apresenta o recurso ordinário de ID 3009541 (fls. 5867/5894).
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso ordinário, porque em ordem.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (ID 3009541 - fls. 5867/5894)
DO DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
A recorrente pugna pela reforma da r. Sentença sob o argumento de que a decisão está dissociada da realidade fática e das provas colhidas através de documentos e depoimentos das partes ouvidas em audiência.
Prossegue alegando que "em decorrência do infortúnio provocado a Reclamante que, sofre imenso abalo pela perda parcial da capacidade laborativa em razão do acometimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho sofrido na reclamada, e, atualmente se encontra parcialmente inválida para o trabalho, não podendo exercer mais atividade dantes, ou qualquer outro que dependo de esforço físico, ou exercício repetitivo com as mãos, fato este demonstrado nos autos, valores estes que a empresa reclamada deverá ser condenada, haja vista, os fundamentos de fato e de direito que justificam a interposição deste apelo."
Por fim, sustenta que sua dispensa é nula porque a ainda estava inapta ao labor, bem como que a doença é de origem ocupacional, em total desrespeito ao período de estabilidade acidentária, o que representa dispensa discri