Acórdão TRT8 — 0000630-38.2021.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000630-38.2021.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
GEORGIA LIMA PITMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000630-38.2021.5.08.0013 (RORSum) VARA DE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RECORRENTE: CLEVERTON SOARES AZEVEDO ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO RECORRIDO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: CID DE CAMARGO JUNIOR ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS Ementa DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Conforme o princípio da primazia da realidade, se for comprovado o desvio de função, situação na qual o trabalhador efetivamente realizou atividades distintas daquelas para as quais fora originalmente pactuado, faz jus às diferenças remuneratórias em face da alteração contratual, pelo período vindicado. Na hipótese, o contudo, autor não se desincumbiu de seu ônus processual, impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Relatório RITO SUMARÍSSIMO 1. RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2. Mérito 2.2.1. Diferenças salariais pelo desvio de função O reclamante requer a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com a correção do seu enquadramento sindical e a retificação da sua CTPS para que conste o labor como Marinheiro Auxiliar de Convés - MAC, tudo nos termos da exordial. Alega o seguinte: que a demandada realizou enquadramento sindical errôneo, pois apesar de ter sido registrado como auxiliar operacional, sempre atuou como marinheiro de convés - apoio ambiental, pelo que faz jus ao piso salarial previsto na convenção coletiva do SINCOMAM; que o seu depoimento corrobora com a tese da inicial de que foi contratado como auxiliar operacional, mas realizava as funções de marinheiro; que as funções desempenhadas estão descritas no PPRA como inerentes ao cargo de MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés Apoio Ambiental, o que foi confirmado pela prova testemunhal; que exerceu efetivamente a função de marinheiro por todo o pac

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN
PROCESSO nº 0000630-38.2021.5.08.0013 (RORSum)
VARA DE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
RECORRENTE: CLEVERTON SOARES AZEVEDO
ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO
RECORRIDO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: CID DE CAMARGO JUNIOR
ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS
Ementa
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Conforme o princípio da primazia da realidade, se for comprovado o desvio de função, situação na qual o trabalhador efetivamente realizou atividades distintas daquelas para as quais fora originalmente pactuado, faz jus às diferenças remuneratórias em face da alteração contratual, pelo período vindicado. Na hipótese, o contudo, autor não se desincumbiu de seu ônus processual, impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Relatório
RITO SUMARÍSSIMO
1. RELATÓRIO
Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
2.2. Mérito
2.2.1. Diferenças salariais pelo desvio de função
O reclamante requer a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com a correção do seu enquadramento sindical e a retificação da sua CTPS para que conste o labor como Marinheiro Auxiliar de Convés - MAC, tudo nos termos da exordial.
Alega o seguinte: que a demandada realizou enquadramento sindical errôneo, pois apesar de ter sido registrado como auxiliar operacional, sempre atuou como marinheiro de convés - apoio ambiental, pelo que faz jus ao piso salarial previsto na convenção coletiva do SINCOMAM; que o seu depoimento corrobora com a tese da inicial de que foi contratado como auxiliar operacional, mas realizava as funções de marinheiro; que as funções desempenhadas estão descritas no PPRA como inerentes ao cargo de MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés Apoio Ambiental, o que foi confirmado pela prova testemunhal; que exerceu efetivamente a função de marinheiro por todo o pacto laboral, ressaltando que era obrigado a apresentar carteira de marítimo à demandada; que a reclamada não comprovou a sua tese de que o demandante realizava apenas atividades administrativas.
A sentença está fundamentada da seguinte forma:
"O reclamante pede pagamento de diferenças salariais, por atividades que entende desvirtuadas da função originalmente pactuada.
Em sua inicial, o autor relatou que efetivamente laborava na função de Marinheiro, sendo condição para sua contratação a apresentação da carteira de Marítimo, o que seria indicativo de que exerceria função diversa da contratada.
A prova dos autos, entretanto, aponta para situação diversa da alegada.
De início, a carteira marítima juntada pelo reclamante(id8239c6c) indica que o documento foi expedido na data de 17/11/2020, realizando o reclamante curso de formação em Aquaviários no período de 16/11 a 20/11 de 2020, conforme descrito no documento, tratando-se, conforme se nota, de incongruência gritante no relato autoral de que lhe foi exigida carteira Marítima para ser contratado na data de 26/11/2019, quando o documento somente foi confeccionado e expedido em 17/11/2020, ou seja, após o final do seu contrato de trabalho.
Indagado em audiência acerca da referida inconsistência, o reclamante não soube responder.
Em seu depoimento, o autor ainda declarou que trabalhava, alterando a narrativa inicial de como auxiliar operacional que sempre laborou como Marítimo.
Consigno que, embora o autor, em sua impugnação aos documentos, alegue que se tratam de cargos com atividades idênticas, é fácil concluir que a função de Marinheiro contém maiores atribuições e com grau de responsabilidade mais elevado que a de auxiliar operacional, de modo que este executa tarefas que não estão entre as atribuiçõ