Acórdão TRT8 — 0000630-38.2021.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000630-38.2021.5.08.0013 (RORSum) VARA DE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RECORRENTE: CLEVERTON SOARES AZEVEDO ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO RECORRIDO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: CID DE CAMARGO JUNIOR ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS Ementa DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Conforme o princípio da primazia da realidade, se for comprovado o desvio de função, situação na qual o trabalhador efetivamente realizou atividades distintas daquelas para as quais fora originalmente pactuado, faz jus às diferenças remuneratórias em face da alteração contratual, pelo período vindicado. Na hipótese, o contudo, autor não se desincumbiu de seu ônus processual, impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Relatório RITO SUMARÍSSIMO 1. RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2. Mérito 2.2.1. Diferenças salariais pelo desvio de função O reclamante requer a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com a correção do seu enquadramento sindical e a retificação da sua CTPS para que conste o labor como Marinheiro Auxiliar de Convés - MAC, tudo nos termos da exordial. Alega o seguinte: que a demandada realizou enquadramento sindical errôneo, pois apesar de ter sido registrado como auxiliar operacional, sempre atuou como marinheiro de convés - apoio ambiental, pelo que faz jus ao piso salarial previsto na convenção coletiva do SINCOMAM; que o seu depoimento corrobora com a tese da inicial de que foi contratado como auxiliar operacional, mas realizava as funções de marinheiro; que as funções desempenhadas estão descritas no PPRA como inerentes ao cargo de MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés Apoio Ambiental, o que foi confirmado pela prova testemunhal; que exerceu efetivamente a função de marinheiro por todo o pac
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000630-38.2021.5.08.0013 (RORSum) VARA DE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RECORRENTE: CLEVERTON SOARES AZEVEDO ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO RECORRIDO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: CID DE CAMARGO JUNIOR ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS Ementa DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Conforme o princípio da primazia da realidade, se for comprovado o desvio de função, situação na qual o trabalhador efetivamente realizou atividades distintas daquelas para as quais fora originalmente pactuado, faz jus às diferenças remuneratórias em face da alteração contratual, pelo período vindicado. Na hipótese, o contudo, autor não se desincumbiu de seu ônus processual, impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Relatório RITO SUMARÍSSIMO 1. RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2. Mérito 2.2.1. Diferenças salariais pelo desvio de função O reclamante requer a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com a correção do seu enquadramento sindical e a retificação da sua CTPS para que conste o labor como Marinheiro Auxiliar de Convés - MAC, tudo nos termos da exordial. Alega o seguinte: que a demandada realizou enquadramento sindical errôneo, pois apesar de ter sido registrado como auxiliar operacional, sempre atuou como marinheiro de convés - apoio ambiental, pelo que faz jus ao piso salarial previsto na convenção coletiva do SINCOMAM; que o seu depoimento corrobora com a tese da inicial de que foi contratado como auxiliar operacional, mas realizava as funções de marinheiro; que as funções desempenhadas estão descritas no PPRA como inerentes ao cargo de MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés Apoio Ambiental, o que foi confirmado pela prova testemunhal; que exerceu efetivamente a função de marinheiro por todo o pacto laboral, ressaltando que era obrigado a apresentar carteira de marítimo à demandada; que a reclamada não comprovou a sua tese de que o demandante realizava apenas atividades administrativas. A sentença está fundamentada da seguinte forma: "O reclamante pede pagamento de diferenças salariais, por atividades que entende desvirtuadas da função originalmente pactuada. Em sua inicial, o autor relatou que efetivamente laborava na função de Marinheiro, sendo condição para sua contratação a apresentação da carteira de Marítimo, o que seria indicativo de que exerceria função diversa da contratada. A prova dos autos, entretanto, aponta para situação diversa da alegada. De início, a carteira marítima juntada pelo reclamante(id8239c6c) indica que o documento foi expedido na data de 17/11/2020, realizando o reclamante curso de formação em Aquaviários no período de 16/11 a 20/11 de 2020, conforme descrito no documento, tratando-se, conforme se nota, de incongruência gritante no relato autoral de que lhe foi exigida carteira Marítima para ser contratado na data de 26/11/2019, quando o documento somente foi confeccionado e expedido em 17/11/2020, ou seja, após o final do seu contrato de trabalho. Indagado em audiência acerca da referida inconsistência, o reclamante não soube responder. Em seu depoimento, o autor ainda declarou que trabalhava, alterando a narrativa inicial de como auxiliar operacional que sempre laborou como Marítimo. Consigno que, embora o autor, em sua impugnação aos documentos, alegue que se tratam de cargos com atividades idênticas, é fácil concluir que a função de Marinheiro contém maiores atribuições e com grau de responsabilidade mais elevado que a de auxiliar operacional, de modo que este executa tarefas que não estão entre as atribuiçõ