Acórdão TRT8 — 0000567-25.2021.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000567-25.2021.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desemb. Walter Paro PROCESSO nº 0000567-25.2021.5.08.0009 (ROT) EMBARGANTE: ANGELO MOTA BARBOSA ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A ADVOGADA: ELINE MOREIRA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Não constatado qualquer vício ou erro material a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que foi desfavorável ao embargante. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de autos de embargos de declaração oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste Tribunal, em face do acórdão de ID. 42c9ffb, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas. O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. c1d8fad). FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO Alega o reclamante que o acórdão embargado padece de erro material quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, ante a ausência de controvérsia nos autos acerca da validade da norma coletiva dos bancários. Aduz que, nem na exordial, nem na contestação, nem na sentença de conhecimento e nem no recurso ordinário patronal foi questionada a validade da norma coletiva dos bancários ou a aplicação do Tema 1.046 do STF. Pugna pela manifestação expressa sobre os seguintes pontos: 1) sobre a existência nos autos de cláusula normativa coletiva que, de forma específica e induvidosa, eventualmente tenha transacionado os direitos referentes à hora noturna reduzida; e, se existente, o inteiro teor da referida cláusula; 2) de que é incontroverso nos autos que ao reclamante não era aplicada a hora noturna reduzida, não obstante percorrer jornada em horário no

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desemb. Walter Paro
PROCESSO nº 0000567-25.2021.5.08.0009 (ROT)
EMBARGANTE: ANGELO MOTA BARBOSA
ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADA: ELINE MOREIRA PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Não constatado qualquer vício ou erro material a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que foi desfavorável ao embargante. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de autos de embargos de declaração oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste Tribunal, em face do acórdão de ID. 42c9ffb, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas.
O reclamante apresentou embargos de declaração (ID. c1d8fad).
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO
Alega o reclamante que o acórdão embargado padece de erro material quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, ante a ausência de controvérsia nos autos acerca da validade da norma coletiva dos bancários.
Aduz que, nem na exordial, nem na contestação, nem na sentença de conhecimento e nem no recurso ordinário patronal foi questionada a validade da norma coletiva dos bancários ou a aplicação do Tema 1.046 do STF.
Pugna pela manifestação expressa sobre os seguintes pontos:
1) sobre a existência nos autos de cláusula normativa coletiva que, de forma específica e induvidosa, eventualmente tenha transacionado os direitos referentes à hora noturna reduzida; e, se existente, o inteiro teor da referida cláusula;
2) de que é incontroverso nos autos que ao reclamante não era aplicada a hora noturna reduzida, não obstante percorrer jornada em horário noturno, inclusive de forma prorrogada.
Caso rejeitados os embargos de declaração, requer o prequestionamento da violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CRFB/88; violação ao artigo 832 da CLT e violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sem prejuízo dos demais dispositivos intrinsecamente ligados à questão de fundo.
Pugna pelo provimento dos presentes embargos, objetivando o prequestionamento das matérias arguidas, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, para que seja restabelecida a sentença de conhecimento e improvido o recurso ordinário da empresa e seja analisado o recurso ordinário obreiro nos pontos que foram prejudicados pela improcedência da ação.
Passo ao exame.
O embargante não tem razão em seus argumentos. Vejamos.
Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso.
Primeiramente, registro que o autor confunde erro material com erro de julgamento.
Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, nos termos do art. 494, I, do CPC (troca de palavras, grafia equivocada, nome das partes, etc.)
Erro de julgamento ocorre quando o magistrado interpreta mal os fatos articulados pelas partes ou aplica erroneamente o direito ao caso concreto, afetando o conteúdo da decisão, o qual não se corrige por meio de embargos de declaração, mas pela via recursal adequada.
Na hipótese em análise, nenhum dos dois erros ocorreu nos autos.
Na decisão embargada, foi reconhecida a validade da norma coletiva, julgando-se improceden