Acórdão TRT8 — 0000766-32.2021.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 1ª TURMA / ROT 0000766-32.2021.5.08.0014 RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA Advogado(s):Cristiane De Medeiros Farias e outro(s) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado(s): Patricia Gabriela Ribeiro Cabral e outro(s) RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES Ementa RECURSO: 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Reconheçido que os elementos químicos utilizados pelo reclamante em sua função são passíveis de gerar o adicional de insalubridade e não demonstrado pela reclamada a eliminação do ditos elementos por qualquer meio, o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, na forma da NR 15 do MT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo médico pericial conclui categoricamente que a doença da qual o reclamante está acometido não tem relação com o trabalho. Não havendo qualquer outro elemento no processo que leve a descaracterização do documento, mantén-se a sentença. 3. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS: Com fundamento na CLT, art. 791-A, condena-se a reclamada a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao causídico do reclamante. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau julgou a demanda: EM FACE DO EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ANTÔNIO SANTOS DA SILVA CONTRA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL: I) REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL;II) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO,JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTULADOS. CONCEDEM-SE AO OBREIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MOTIVO POR QUE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENCONTRA-SE SUSPENSA, PODENDO HAVER EXECUÇÃO SE, NOS DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, OS CREDORES DEMONSTRAREM QUE A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, A OBRIGAÇÃO. SENDO O RECLAMANTE SUCUMBENTE NAS PRETENSÕES RELATIVAS ÀS PERÍCIAS E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO CONSIDERANDO OS TERMOS DO DECIDIDO PELO EXCELSO STF, NA ADI 5.766, OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO SUPORTADOS PELA UNIÃO, NOS MOLDES DAS RESOLUÇÕES QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. CUSTAS, PELO RECLAMANTE, DISPENSADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 790-A, DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES, POIS HOUVE ANTECIPAÇÃO. NADA MAIS.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 1ª TURMA / ROT 0000766-32.2021.5.08.0014 RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA Advogado(s):Cristiane De Medeiros Farias e outro(s) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado(s): Patricia Gabriela Ribeiro Cabral e outro(s) RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES Ementa RECURSO: 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Reconheçido que os elementos químicos utilizados pelo reclamante em sua função são passíveis de gerar o adicional de insalubridade e não demonstrado pela reclamada a eliminação do ditos elementos por qualquer meio, o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, na forma da NR 15 do MT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo médico pericial conclui categoricamente que a doença da qual o reclamante está acometido não tem relação com o trabalho. Não havendo qualquer outro elemento no processo que leve a descaracterização do documento, mantén-se a sentença. 3. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS: Com fundamento na CLT, art. 791-A, condena-se a reclamada a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao causídico do reclamante. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau julgou a demanda: EM FACE DO EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ANTÔNIO SANTOS DA SILVA CONTRA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL: I) REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL;II) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO,JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTULADOS. CONCEDEM-SE AO OBREIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MOTIVO POR QUE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENCONTRA-SE SUSPENSA, PODENDO HAVER EXECUÇÃO SE, NOS DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, OS CREDORES DEMONSTRAREM QUE A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, A OBRIGAÇÃO. SENDO O RECLAMANTE SUCUMBENTE NAS PRETENSÕES RELATIVAS ÀS PERÍCIAS E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO CONSIDERANDO OS TERMOS DO DECIDIDO PELO EXCELSO STF, NA ADI 5.766, OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO SUPORTADOS PELA UNIÃO, NOS MOLDES DAS RESOLUÇÕES QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. CUSTAS, PELO RECLAMANTE, DISPENSADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 790-A, DA CLT. NOTIFICAR AS PARTES, POIS HOUVE ANTECIPAÇÃO. NADA MAIS. O reclamante interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da sentença. Houve apresentação de contrarrazões pela reclamada. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: foi interposto tempestivamente, está subscrito por patrono habilitado e isento de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões em ordem. Mérito Recurso da parte MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante não se conforma com a sentença que lhe negou o adicional de insalubridade, baseada em prova técnica, desconsiderando a prova testemunhal apresentada. Analiso O reclamante informa na inicial que sempre trabalhou com produtos insalubres, tais como, serra circular de bancada; serra circular portátil; serra esquadrejadeira; serra seccionadora; torno para madeira; lixadeira oscilante; lixadeira de fita; furadeiras; cabine de pinturas; tupia moldureira; tupia portátil; plaina desengrossadeira; plaina desempenadeira; coladeira e borda; compressores de ar comprimido; linhas de ar comprimido; pistolas para pinturas; laminados plásticos "fórmica"; lâminas sintéticas; colas de contato; selador a base de nitrato de celulose - NC; vernize, tintas e solventes sintéticos - SB; ceras e massas para polir; tingidores a base d água; tingidores a base de thinner nitro celulose; removedore