Acórdão TRT8 — 0000622-43.2021.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000622-43.2021.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0000622-43.2021.5.08.0019 (ED/RORSum) EMBARGANTE: ARMAZÉM MATEUS S/A ADVOGADA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB/MA 2697 EMBARGADO: DOUGLAS DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILLIAM DIAS FERNANDES - OAB/PA 017841 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de Belém/PA Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos embargos de declaração, por serem adequados, tempestivos, subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos e fundamentados na existência de omissão e necessidade de prequestionamento. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0000622-43.2021.5.08.0019 (ED/RORSum)
EMBARGANTE: ARMAZÉM MATEUS S/A
ADVOGADA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB/MA 2697
EMBARGADO: DOUGLAS DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILLIAM DIAS FERNANDES - OAB/PA 017841
ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de Belém/PA
Ementa
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço dos embargos de declaração, por serem adequados, tempestivos, subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos e fundamentados na existência de omissão e necessidade de prequestionamento.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Das irregularidades alegadas.
O embargante alega, em síntese, "OMISSÃO QUANTO À SÚMULA N. 364, I DO TST QUE ADUZ QUE O CONTATO EVENTUAL NÃO GERA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ... OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA - DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DOS EFEITOS DO ARTIGO 195, CLT - DA OFENSA AOS LIV E LV, DO ART. 5º DA CF ... requer ... pronuncie-se explicitamente acerca do afastamento do adicional em caso de contato eventual, a imposição legal da realização de perícia técnica nos casos de insalubridade/periculosidade. Ainda, requer sejam considerados prequestionados os seguintes dispositivos: LIV e LV do art. 5º e IX, do art. 93, da CF, bem como as Súmulas 364, I e 448, I, do TST", ID. b0c88e7.
Analiso.
A respeito da matéria em questão, a r. decisão embargada se posicionou da seguinte maneira:
Em suas razões recursais, o reclamante alega que, no exercício da função de Separador(17/01/2018 a 25/05/2021): sempre teve contato direto com as mercadorias contaminadas e com o cheiro forte gerado pela urina e fezes de ratos, sem o uso de qualquer EPI (...) Logo, houve o descumprimento da Recorrente do previsto na NR-15, Anexo XIV (...) o ambiente de trabalho, onde o Recorrente executava suas atividades laborais, era extremamente degradante, chegando-se ao ponto de alguns colaboradores contraírem leptospirose requer a reforma da sentença para que seja deferido ao Recorrente o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais ... ainda requer a reforma da sentença de piso para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ... sob o argumento de que sempre esteve exposto a doenças infectocontagiosas geradas por baratas, aranhas e, principalmente, ratos. Tal situação se deu em razão da omissão da Recorrida não fazer o controle de pragas, ID. e8d6af2.
Analiso.
Trata-se de matéria conhecida e bastante recorrente neste Regional, sendo incontroverso que a empresa reclamada passou por graves problemas com roedores até março de 2019, conforme reconhecido pelos prepostos da demandada em outros processos já analisados por esta E. 2ª Turma e do que se extrai do exame probatório do caso concreto.
De igual sorte, é inconteste que as atribuições realizadas pelo Separador, envolvem, sim, contato com as mercadorias, eis que a atividade consiste na separação de mercadorias diversas nas prateleiras.
O risco biológico é incontestável eis que o contato permanente e/ou a exposição à resíduos dos dejetos de ratos, oferece riscos à saúde, podendo levar à morte.
Logo, conclui-se ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), considerando o disposto no anexo 14, d NR-15, dada a exposição a resíduos de animais deteriorados e não a "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas", limitado ao período compreendido entre o início do pacto laboral até março de 2019, eis que não demonstrado que a insalubridade perdurou no ambiente laboral para além desse período.
Nesse mesmo sentido tem majoritariamente entendido e decidido esta Egrégia Turma, consoante julgamentos dos processos RORSum 0000557-78.2021.5.08.0009 (Relator Desembargador Jos