Acórdão TRT8 — 0000418-38.2021.5.08.0103 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T/ROT 0000418-38.2021.5.08.0103 RECORRENTES: FRANCILENE FRANCO RAMOS Dr. Laurindo Gonçalves Neto CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Dr. Rodrigo Martins da Cunha Konai RECORRIDOS: OS MESMOS DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. Tendo restado provado que a empregada foi dispensada doente, faz jus à indenização por dano moral. Recurso da reclamante provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID c457d2f, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apurar as contribuições previdenciárias que não sejam provenientes das verbas remuneratórias deferidas na decisão, incluindo as devidas a terceiros e rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Consórcio reclamado. No mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria da Vara oficie ao TRT da 8ª Região para fins de restituir ao reclamado os honorários periciais por ele adiantados, observados os termos da fundamentação. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Fixou custas, pela reclamante, de R$1.377,34, das quais a isentou, na forma da lei. Inconformada, a reclamante interpõe o recurso ordinário de ID c501b5b, requerendo a reforma da sentença e a total procedência da ação. Notificado, o reclamado apresentou as contrarrazões de ID d1e7234. O reclamado interpõe o recurso ordinário adesivo de ID 2cb893d, requerendo seja acolhida a prescrição quinquenal arguida. A reclamante apresentou as contrarrazões de ID db66c31. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T/ROT 0000418-38.2021.5.08.0103 RECORRENTES: FRANCILENE FRANCO RAMOS Dr. Laurindo Gonçalves Neto CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Dr. Rodrigo Martins da Cunha Konai RECORRIDOS: OS MESMOS DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. Tendo restado provado que a empregada foi dispensada doente, faz jus à indenização por dano moral. Recurso da reclamante provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID c457d2f, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apurar as contribuições previdenciárias que não sejam provenientes das verbas remuneratórias deferidas na decisão, incluindo as devidas a terceiros e rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Consórcio reclamado. No mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria da Vara oficie ao TRT da 8ª Região para fins de restituir ao reclamado os honorários periciais por ele adiantados, observados os termos da fundamentação. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Fixou custas, pela reclamante, de R$1.377,34, das quais a isentou, na forma da lei. Inconformada, a reclamante interpõe o recurso ordinário de ID c501b5b, requerendo a reforma da sentença e a total procedência da ação. Notificado, o reclamado apresentou as contrarrazões de ID d1e7234. O reclamado interpõe o recurso ordinário adesivo de ID 2cb893d, requerendo seja acolhida a prescrição quinquenal arguida. A reclamante apresentou as contrarrazões de ID db66c31. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL) Conheço do recurso interposto pela reclamante, assim como das contrarrazões do reclamado, porque em ambos estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do reclamado, deduzida pela reclamante em contrarrazões, das quais conheço, por falta de interesse recursal, por ter a decisão lhe sido totalmente favorável, vez que ele foi sucumbente no que diz respeito à aplicação da prescrição quinquenal, ponto sobre o qual recorre. Assim, conheço do recurso adesivo do reclamado. 2.2 PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL (CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO) Em suas contrarrazões, o reclamado deduz o que denomina de preliminar de impossibilidade de inovação recursal, apontando violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC, no que diz respeito à alegação de que a reclamante fora demitida doente, que, segundo ele, não constaria da inicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Sem razão. Na inicial, a reclamante apontou duas razões para requerer o pagamento de indenização por dano moral: doença profissional e dispensa doente, como se verifica às fls. 6 e 10 da inicial, tendo sido ambas enfrentadas na contestação da reclamada Na sentença, foram analisadas as duas alegações, tanto a de dispensa discriminatória, quanto a de inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade, de modo que não há qualquer inovação no recurso. Preliminar rejeitada. 2.3 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO (RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO) Em seu recurso adesivo, o Consórcio reclamado requer seja pronunciada a prescrição quinquenal, declarando-se prescritas as pretensões anteriores a 04/08/2016, na medida em que a ação foi ajuizada em 04/08/2021. Sem razão. Como constou da sentença, o marco prescricional no que diz respeito à alegada doença ocupacional é a data em que a reclamante teve ciência efetiva das alegadas lesões, o que ocorreu em 20 de abril de 2021, inexistindo prescrição