Acórdão TRT8 — 0000549-41.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000549-41.2021.5.08.0126 (ROT) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado: William Gorino Madeira EMBARGADO: VALE S.A Advogado: Pedro de Souza Furtado Mendonca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese coerente a respeito da matéria debatida. Embargos de declaração rejeitados. 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração,que foram opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário, consoante as partes acima identificadas. Diante do teor do venerado acórdão de ID. 8722819, o reclamante opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, conforme petição de ID. df65C16, sob o argumento da existência de omissão e com o fito de prequestionamento da matéria posta em juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO O reclamante argumenta que houve omissão e contradição no acórdão embargado ao não haver pronunciamento sobre os apontamentos realizados na ata de audiência (ID. 3dbb01c). Nesse sentido, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que sanar as referidas omissão e contradição, com a concessão de efeito modificativo ao acórdão, para deferimento das diferenças de horas itinerantes consoante referidos apontamentos. Decido. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os embargos de declaração também são o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do C. TST, acerca de ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de pronunciado expresso e/ou explícito pelo Tribunal. Contudo, ressalto que as questões que os Julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão coerentemente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do Colegiado, com a devida fundamentação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000549-41.2021.5.08.0126 (ROT) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado: William Gorino Madeira EMBARGADO: VALE S.A Advogado: Pedro de Souza Furtado Mendonca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese coerente a respeito da matéria debatida. Embargos de declaração rejeitados. 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração,que foram opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário, consoante as partes acima identificadas. Diante do teor do venerado acórdão de ID. 8722819, o reclamante opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, conforme petição de ID. df65C16, sob o argumento da existência de omissão e com o fito de prequestionamento da matéria posta em juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO O reclamante argumenta que houve omissão e contradição no acórdão embargado ao não haver pronunciamento sobre os apontamentos realizados na ata de audiência (ID. 3dbb01c). Nesse sentido, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que sanar as referidas omissão e contradição, com a concessão de efeito modificativo ao acórdão, para deferimento das diferenças de horas itinerantes consoante referidos apontamentos. Decido. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os embargos de declaração também são o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do C. TST, acerca de ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de pronunciado expresso e/ou explícito pelo Tribunal. Contudo, ressalto que as questões que os Julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão coerentemente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do Colegiado, com a devida fundamentação. No caso vertente, a simples leitura dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante denota mera inconformação com a decisão embargada, que decidiu que os contracheques juntados aos autos comprovam que as horas de percurso foram pagas nos moldes negociados. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pelo embargante, ou seja, reforma do julgado, haja vista os limites dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT. Impende notar, por relevante, que não se estabelece um processo dialético entre o Estado-Juiz e as partes, inexistindo a necessidade daquele enfrentar um a um os argumentos expendidos por estes, bastando apontar os elementos de convicção que embasam a decisão, exatamente como sói acontecer no caso em comento. Resta estreme de dúvida que a fundamentação legislativa do acórdão embargado adota explicitamente tese a respeito da matéria debatida (horas itinerantes), o que atende à questão do prequestionamento sustentada pelo embargante, de forma oblíqua. Por fim, verifico ainda que nas razões dos embargos de declaração o reclamante pretende o deferimento de diferenças horas itinerantes com base em apontamento, feito por amostragem, que se refere a período fulminado pela prescrição quinquenal, consoante sentença de ID 9acf7dc, restando prejudicada a sua pretensão. Desta forma, à míngua de r