Acórdão TRT8 — 0000636-54.2021.5.08.0010 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Recurso conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração interpostos. Dessa forma, considerando o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se cada recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0000636-54.2021.5.08.0010 (ED/ROT) EMBARGANTE: BOM BONS E DESCARTAVEIS EIRELI E OUTRO ADVOGADO: FELIPE JACOB CHAVES (OAB: PA13992) EMBARGADO: BRUNA LOUREIRO PINHEIRO ADVOGADO: ISABELA DE SOUZA PIMENTEL (OAB: PA24904) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Recurso conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração interpostos. Dessa forma, considerando o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se cada recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do reclamante. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, em que figuram, como embargantes e embargada, as partes acima identificadas. As reclamadas opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão de id. b8ce30f, sob o fundamento de omissão. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos embargos de declaração, por estarem em ordem. Mérito Recurso dos reclamados Da alegada irregularidade Os embargantes alegam que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação dos reclamados de que a reclamante não preenchia os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.950-A/1966 para fazer jus ao recebimento do piso da categoria. Afirma que: para fazer jus ao pagamento do piso salarial requerido, é necessário haver prestação de serviços em período IGUAL ou SUPERIOR a 6 (seis) horas diárias, e NÃO em ATÉ 6 horas diárias, nos termos do seu artigo 3°, o que nunca foi o caso da Reclamante, estando a sentença totalmente em total conformidade com a legislação vigente. [...] Neste sentido, o próprio Acórdão, em total conformidade com as provas produzidas nos autos, entendeu que a reclamante realizava trabalhos externos RECONHECENDO QUE HOUVE INCLUSIVE CONFISSÃO DA RECLAMANTE NESSE SENTIDO, logo, o controle de jornada era incompatível [...] Diante disso, é indubitável que a reclamante não possuía controle de jornada e que laborava externamente. Além disso, ressalta-se que havia dias que sequer a autora comparecia na empresa, e JAMAIS laborou 6 horas diárias, quiçá 8 ou 9 horas, pelo que o salário pago era proporcional ao labor desempenhado, estando em total conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1/TST [...] A legislação e a jurisprudência pátria são totalmente claras quando dispõe que, para fazer jus ao piso salarial de arquiteto, há o requisito imprescindível de que o trabalhador deva laborar PELO MENOS 6 (seis) horas diárias, argumento este, data máxima vênia, não enfrentado no Acórdão, o que o torna omisso. (id. e450f09). Analiso. Inicialmente, destaco que, somente em sede de recurso ordinário, os reclamados apresentaram a tese de que a reclamante não laboraria o mínimo seis horas diárias, requisito estabelecido na Lei nº 4.950-A/1966 para fazer jus ao recebimento do piso da categoria (id. 76713a0), ou seja, inovaram, em sede recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema, assim decidiu a Turma: Na inicial, a reclamante afirmou que em 02/10/2017 foi contratada pela 1ª reclamada para trabalhar como arquiteta em favor da 2ª reclamada; que foi dispensada em 03/11/2020; que cumpria jornada de 49 horas semanais; que recebia salário inferior ao piso estabelecido pela Lei Federal nº 4.950-A de 22 de abril de 1966. Requereu o pagamento das diferenças salariais. Em sua defesa, a reclamada não contestou a