Acórdão TRT8 — 0000617-76.2021.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000617-76.2021.5.08.0130 (ROT) EMBARGANTE: MIGUEL MONTELO VIANA Advogado(a): Nicolau Murad Prado EMBARGADO: SALOBO METAIS S/A Advogado(a): Eduardo Tadeu Francez Brasil EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração rejeitados. 1. RELATÓRIO Tratam-se estes autos de embargos de declaração,opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário. Inconformado com o teor do venerado acórdão de ID c6a9d6b, o reclamante opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, conforme petição de ID 9596468, sob o argumento da existência de omissão, contradição e com o fito de prequestionamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Argumenta o embargante haver necessidade de aclaramento sobre aspectos fáticos e jurídicos no acórdão embargado em face do pleito de horas extras. Disserta sobre a Súmula n° 85, VI, do TST, na qual discute sobre a invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sustentando que tal matéria constou da inicial e que devia ter sido objeto de manifestação na decisão embargada. Nesse sentido, requer que a manifestação expressa sobre as Cláusulas do Acordo Coletivo indicadas com a finalidade de se obter o julgamento da matéria e o prequestionamento dos referidos dispositivos, alegando o pedido de efeito modificativo para suprir omissão e contradição da decisão embargada. Requer o pronunciamento deste Tribunal, para fins de prequestionamento, quanto à aplicabilidade da Súmula n° 85, VI, do TST ao presente caso, bem como o caráter indisponível da parcela de horas extras, e havendo o entendimento do órgão julgador nesse sentido, pugna pelo afastamento do Tema n° 1046 do STF, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras em razão dos turnos ininterruptos de revezamento. Decido. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000617-76.2021.5.08.0130 (ROT) EMBARGANTE: MIGUEL MONTELO VIANA Advogado(a): Nicolau Murad Prado EMBARGADO: SALOBO METAIS S/A Advogado(a): Eduardo Tadeu Francez Brasil EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração rejeitados. 1. RELATÓRIO Tratam-se estes autos de embargos de declaração,opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário. Inconformado com o teor do venerado acórdão de ID c6a9d6b, o reclamante opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, conforme petição de ID 9596468, sob o argumento da existência de omissão, contradição e com o fito de prequestionamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Argumenta o embargante haver necessidade de aclaramento sobre aspectos fáticos e jurídicos no acórdão embargado em face do pleito de horas extras. Disserta sobre a Súmula n° 85, VI, do TST, na qual discute sobre a invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sustentando que tal matéria constou da inicial e que devia ter sido objeto de manifestação na decisão embargada. Nesse sentido, requer que a manifestação expressa sobre as Cláusulas do Acordo Coletivo indicadas com a finalidade de se obter o julgamento da matéria e o prequestionamento dos referidos dispositivos, alegando o pedido de efeito modificativo para suprir omissão e contradição da decisão embargada. Requer o pronunciamento deste Tribunal, para fins de prequestionamento, quanto à aplicabilidade da Súmula n° 85, VI, do TST ao presente caso, bem como o caráter indisponível da parcela de horas extras, e havendo o entendimento do órgão julgador nesse sentido, pugna pelo afastamento do Tema n° 1046 do STF, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras em razão dos turnos ininterruptos de revezamento. Decido. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Também são o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do C. TST, acerca de ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de pronunciado expresso e/ou explícito pelo Tribunal. No caso, as questões que os Julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão perfeitamente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do Colegiado, com a devida fundamentação. A simples leitura dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante denota mera inconformação com a decisão embargada, na verdade, o que pretende o embargante é reabrir a discussão sobre as questões que envolvem o mérito da demanda, o que não é cabível por via de embargos de declaração. Tal inconformismo deve ser tratado utilizando-se de meio jurídico apropriado. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pelo embar