Acórdão TRT8 — 0000891-40.2021.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000891-40.2021.5.08.0130 (ROT) EMBARGANTE: MOVO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: SERAFIM LOPES GODINHO e outros EMBARGADO: WILSON SILVA SANTOS ADVOGADO: RHAFAEL DOS ANJOS BRONDANI e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, ou vulneração de dispositivo a ser prequestionado, a teor da Súmula n. 297/TST, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração,opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com o teor do acórdão de ID. b4fbaea, a reclamada interpôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 27fb006. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 3. MÉRITO OMISSÃO A embargante alega que o acórdão restou omisso, pois não analisou o LTCAT e a prova emprestada (laudo pericial produzido em processo diverso). Nesse sentido requer que seja esclarecido se o LTCAT concluiu que o agente de vibração esteve abaixo dos limites de tolerância e se a referida prova emprestada se refere a laudo produzido em processo diverso que constatou a inexistência de insalubridade pelo agente vibração no mesmo local e tipo de máquina vistoriada no laudo pericial produzido nos presentes autos. Ademais, a embargante suscitou diversas questões sobre o adicional de insalubridade. Assim, pugna pela análise nos seguintes pontos: 1- a divergências de dados registrados no aparelho utilizado pelo expert em face da memória de cálculo apresentada pela embargante; 2- que a eficiência do aparelho utilizado pelo perito oficial foi de 95,45% (ID 33067b8 - pág. 34), e não 100% (certeza); 3- que apenas uma medição pelo perito oficial, e mesmo assim no exíguo tempo de 30 mi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000891-40.2021.5.08.0130 (ROT) EMBARGANTE: MOVO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: SERAFIM LOPES GODINHO e outros EMBARGADO: WILSON SILVA SANTOS ADVOGADO: RHAFAEL DOS ANJOS BRONDANI e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não constatado qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do CPC c/c o art. 897-A, da CLT, ou vulneração de dispositivo a ser prequestionado, a teor da Súmula n. 297/TST, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter reanálise de fatos e provas e, consequentemente, a reversão do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração,opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com o teor do acórdão de ID. b4fbaea, a reclamada interpôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 27fb006. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 3. MÉRITO OMISSÃO A embargante alega que o acórdão restou omisso, pois não analisou o LTCAT e a prova emprestada (laudo pericial produzido em processo diverso). Nesse sentido requer que seja esclarecido se o LTCAT concluiu que o agente de vibração esteve abaixo dos limites de tolerância e se a referida prova emprestada se refere a laudo produzido em processo diverso que constatou a inexistência de insalubridade pelo agente vibração no mesmo local e tipo de máquina vistoriada no laudo pericial produzido nos presentes autos. Ademais, a embargante suscitou diversas questões sobre o adicional de insalubridade. Assim, pugna pela análise nos seguintes pontos: 1- a divergências de dados registrados no aparelho utilizado pelo expert em face da memória de cálculo apresentada pela embargante; 2- que a eficiência do aparelho utilizado pelo perito oficial foi de 95,45% (ID 33067b8 - pág. 34), e não 100% (certeza); 3- que apenas uma medição pelo perito oficial, e mesmo assim no exíguo tempo de 30 minutos; 4- que o LTCAT consignou que o agente vibração esteve abaixo dos limites de tolerância e que há prova emprestada nos autos, através de laudo elaborado em processo diverso, mas na mesma máquina (trator D8) vistoriada pelo laudo pericial aqui produzido. Em suma, requer o esclarecimento dos pontos omissos apontados e, consequentemente, seja concedido efeito modificativo ao julgado para reformar a sentença quanto ao indeferimento do pedido de nova perícia e para afastar a condenação em adicional de insalubridade e reflexos e em honorários periciais. Analiso. Não assiste razão à embargante. Vejamos. Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso. No caso, a própria reclamada deixa claro, em suas razões, que pretende a reapreciação das provas, notadamente da pericial, restando patente a inadequação da via eleita. Ora, a simples leitura dos embargos de declaração apresentados pela reclamada denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pela embargante, ou seja, reforma do julgado, haja vista os limites dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado embargado, pois nele constam devidamente os fundamentos para manter a senten