Acórdão TRT8 — 0000555-54.2021.5.08.0124 | SumLex
Ementa
Embargos de Declaração da Reclamada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela reclamada, quando não constatados os vícios de omissão a serem sanados na v. decisão embargada, na forma como capitulados no art. 897-A, da CLT e/ou no art. 1022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de Declaração do Reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante, quando não constatados os vícios de omissão a serem sanados na v. decisão embargada, na forma como capitulados no art. 897-A, da CLT e/ou no art. 1022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000555-54.2021.5.08.0124 (ROT) EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Gabriela de Carvalho Funes Advogado(a): Carlos Augusto Damous de Queiroz LEO KLEBER LIMA DA SILVA Advogado(a): Regina Rita Zarpellon Advogado(a): Shirley Lopes Galvao EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa Embargos de Declaração da Reclamada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela reclamada, quando não constatados os vícios de omissão a serem sanados na v. decisão embargada, na forma como capitulados no art. 897-A, da CLT e/ou no art. 1022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de Declaração do Reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante, quando não constatados os vícios de omissão a serem sanados na v. decisão embargada, na forma como capitulados no art. 897-A, da CLT e/ou no art. 1022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Cuidam-se de embargos de declaração oriundos da Coordenadoria da 4ª Turma deste e. Tribunal, em que são embargantes e embargados, as partes acima identificadas. Inconformados com o teor do v. acórdão de ID 2211ff0, o reclamado opôs embargos de declaração conforme petição de ID 72af618 e, o reclamante, no ID 33af9dc. Fundamentação CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e pelo reclamante, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Embargos de Declaração do Reclamado Vício de omissão. Erro material. Prequestionamento. Não reconhecimento de maior fidúcia e responsabilidade do reclamante. Nos embargos declaratórios o reclamado afirma que, no que diz respeito à responsabilidade e dolo na execução do ato, o reclamante foi o único que agiu verdadeiramente com dolo, no v. acórdão embargado resultou incontroversa a nulidade da justa causa. Mais adiante, o embargante afirma, ainda, que a v. decisão embargada é omissa quando não leva em conta o argumento de que há diferença de fidúcia entre o reclamante e o exercente da função de caixa, que não foi demitido, ainda, que o reclamante diferentemente dos outros, agiu com dolo. O embargante pontua o reconhecimento da ausência de isonomia no tratamento entre os empregados envolvidos, não é certa, já que foram tratados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face das infrações cometidas, de acordo com os cargos exercidos. Por isso, aduz que é necessário atentar-se quanto à existência de condições agravantes, pelo fato de que o reclamante possuía maior responsabilidade no cargo de gerente e, no processo administrativo, foi o único que agiu de maneira dolosa. Ademais, argumenta que nos documentos juntados pode ser identificado de fato, a desigualdade de fidúcia e responsabilidade dos empregados envolvidos, sendo garantido, em todos os casos, o direito à ampla defesa e o contraditório, constatando-se que o reclamante praticou o ato de forma dolosa, e que o caixa não era gerente como o reclamante era, aplicando-se a penalidade máxima proporcional à responsabilidade de cada um dos empregados envolvidos. Nesse sentido, postula a reclamada, que seja emitida tese específica, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 297 do c. TST e Súmula nº 98 do c. STJ, bem como sejam sanados os vícios apontados na forma do art. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, para que haja o devido pronunciamento sobre os pontos omissos. Por fim e, em suma, entende a embargante que a v. decisão embargada resultou omissa por não considerar que, no momento em que o reclamante foi dispensado, estava exercendo o cargo de gerente, sendo constatado sua conduta dolosa e, pelo fato de possuir maior responsabilidade e fidúci