Acórdão TRT8 — 0000781-98.2021.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000781-98.2021.5.08.0014 (AP) EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(a): Caroline Peres Tanaka e outros EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA Advogado(a): Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, revelando se tratar de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos de declaração rejeitados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face de acórdão proferido nos autos de Agravo de Petição, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com o teor do acórdão de ID. dc1c304, a executada opôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 8b3c6d5, com a finalidade de sanar a omissão e contrariedade com o objetivo explícito de prequestionamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 3. MÉRITO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante argumenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição. Aduz que em nenhum momento o Banpará contesta a legitimidade da execução de Honorários Advocatícios, visto que é incontroverso que os valores referentes a essa parcela devem sim seres pagos conforme o que foi firmado na ACP. Todavia, no caso, existe clara violação à coisa julgada considerando que o Sindicato não atuou como assistente dos empregados na Execução Individual nº 0001500-34.2017.5.08.0010, portanto, não se pode valer agora do trabalho desenvolvido por outro advogado escolhido pelos interessados. Requer se reconheça que o Sindicato Embargado não tem direito à percepção de honorários advocatícios decorrentes da Execução Individual nº. 0001500-34.2017.5.08.0010, sob pena de violação à coisa julga
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000781-98.2021.5.08.0014 (AP) EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(a): Caroline Peres Tanaka e outros EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA Advogado(a): Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, revelando se tratar de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ademais, é suficiente, para efeito de prequestionamento, que o acórdão embargado adote tese explícita a respeito da matéria invocada e lance os motivos de seu convencimento. Dicção da OJ n. 118 da SBDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Embargos de declaração rejeitados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face de acórdão proferido nos autos de Agravo de Petição, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com o teor do acórdão de ID. dc1c304, a executada opôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 8b3c6d5, com a finalidade de sanar a omissão e contrariedade com o objetivo explícito de prequestionamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 3. MÉRITO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante argumenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição. Aduz que em nenhum momento o Banpará contesta a legitimidade da execução de Honorários Advocatícios, visto que é incontroverso que os valores referentes a essa parcela devem sim seres pagos conforme o que foi firmado na ACP. Todavia, no caso, existe clara violação à coisa julgada considerando que o Sindicato não atuou como assistente dos empregados na Execução Individual nº 0001500-34.2017.5.08.0010, portanto, não se pode valer agora do trabalho desenvolvido por outro advogado escolhido pelos interessados. Requer se reconheça que o Sindicato Embargado não tem direito à percepção de honorários advocatícios decorrentes da Execução Individual nº. 0001500-34.2017.5.08.0010, sob pena de violação à coisa julgada. Logo, deve ser sanado o vício de omissão e, consequentemente, seja concedido efeito modificativo ao julgado, prequestionamento as matérias arguidas. Analiso. A embargante não tem razão. Vejamos. Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso. Ora, a simples leitura dos embargos de declaração apresentados pela executada denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pela embargante, qual seja, a reforma do julgado, a teor do que dispõe os art. 1.022 do CPC, e art. 897-A, da CLT. Não se vislumbra qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, pois nele constam devidamente os fundamentos para manter a sentença recorrida quanto a condenação aos honorários advocatícios em favor do sindicato autor ante a ausência de qualquer ressalva ou condicionante no comando condenatório da sentença coletiva (ACP nº 0010297-23.2013.5.08.0015), segundo o livre convencimento motivado do julgador. Logo, as questões que os julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão perfeitamente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do colegiado, com a devida fundamentação. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos alçados pelas partes litigantes, sendo-lhe exigível, apenas, a apresentação clara e inteligível dos m