Acórdão TRT8 — 0000685-16.2021.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000685-16.2021.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
GEORGIA LIMA PITMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000685-16.2021.5.08.0101 (RORSum) VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RECORRENTE: JONAS PORCINDA DE MELO ADVOGADO: KAREN RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA RECORRENTE: CONSORCIO CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS ADVOGADO: CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. De acordo com o julgamento da ADI nº 5766, é possível a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas com a garantia de que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Relatório RITO SUMARÍSSIMO 1. RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1. Diferenças salariais por equiparação salarial O reclamante requer a reforma da sentença para que seja condenada a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Fundamenta: que foi contratado para exercer funções idênticas ao do paradigma, Sr. João Marcos dos Santos da Silva; que o mencionado paradigma recebia remuneração superior, apesar de executarem as mesmas atribuições; que os contracheques do paradigma juntados pela demandada são apócrifos, pelo que não devem ser considerados; que a CTPS do paradigma foi registrada com o salário de R$ 1.582,59; que a reclamada deveria ter juntados os comprovantes bancários a fim de comprovar a alegação acerca

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN
PROCESSO nº 0000685-16.2021.5.08.0101 (RORSum)
VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
RECORRENTE: JONAS PORCINDA DE MELO
ADVOGADO: KAREN RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA
RECORRENTE: CONSORCIO CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS
ADVOGADO: CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. De acordo com o julgamento da ADI nº 5766, é possível a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas com a garantia de que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.

Relatório
RITO SUMARÍSSIMO
1. RELATÓRIO
Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
2.2. Mérito
RECURSO DO RECLAMANTE
2.2.1. Diferenças salariais por equiparação salarial
O reclamante requer a reforma da sentença para que seja condenada a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.
Fundamenta: que foi contratado para exercer funções idênticas ao do paradigma, Sr. João Marcos dos Santos da Silva; que o mencionado paradigma recebia remuneração superior, apesar de executarem as mesmas atribuições; que os contracheques do paradigma juntados pela demandada são apócrifos, pelo que não devem ser considerados; que a CTPS do paradigma foi registrada com o salário de R$ 1.582,59; que a reclamada deveria ter juntados os comprovantes bancários a fim de comprovar a alegação acerca do salário do paradigma, nos termos da súmula nº 68 do C. TST.
Da leitura da exordial, verifica-se que o pleito de diferenças salariais é fundamentando no valor do salário recebido pelo paradigma João Marcos dos Santos da Silva (R$ 1.582,59), ao passo que o demandante recebia R$ 1.352,33, reajustado para R$ 1.395,06, a partir de outubro/2019.
Ocorre que a demandada comprovou a sua tese de defesa no sentido de que houve equívoco no registro do salário na CTPS do paradigma, consoante se verifica da anotação (id a906609 fl. 142) em que se especifica o valor salarial correto. Tal registro possui presunção relativa de veracidade, que não restou infirmada pelas provas existentes nos autos, mormente quando juntados os contracheques do reclamante e do paradigma (id ab1ac30 e 6d3c5ab) em que se constata cabalmente a igualdade salarial.
Dessa forma, assim como o magistrado a quo, entendo que não faz jus o autor ao deferimento das diferenças salariais pleiteadas, razão pela qual ratifico a sentença por seus próprios fundamentos, neste ponto.
2.2.2. Das horas extras
O reclamante recorre da sentença para que seja deferido o pedido de horas extras e reflexos legais, conforme postulado na exordial.
Alega que os cartões de ponto juntados pela empresa foram impugnados ao fundamento de que somente os assinava no fim do mês, que os registros de ponto não comprovam a efetiva jornada laboral, e não estão assinados em sua integralidade, e que a ausência de assinatura do trabalhador invalida os controles de ponto, devendo ser considerada a jornada laboral relatada na inicial.
A sentença está fundamentada do seguinte modo:
A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 78c3146 e seguintes, os quais apresentam variação, inclusive com registro de horas extras.
O reclamante em audiência, ID.500d679, confirma que batia o ponto às 17h15min e que terminava suas atividades às 17h30min, assim como os cartões de pontos eram fiéis, inclusive quando trabalhava aos sábados e domingos, razão pela qual, acolho-os como meio seguro de prova.
Da simples análise a referidos documentos, contracheques e cartões de pontos, verifico que as horas extras foram devidamente pagas ou co