Acórdão TRT8 — 0000459-05.2021.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000459-05.2021.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000459-05.2021.5.08.0103 (ROT) EMBARGANTES: JOSE RODRIGUES DA CRUZ Advogado(a): JUCIEL DE FRANCA BATISTA ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): JUCIEL DE FRANCA BATISTA EMBARGADO: FRANCISCO ADRINALDO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(a): JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Embargos de declaração rejeitados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face de acórdão proferido nos autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com o teor do acórdão de ID. 0da1d54, o reclamante opôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 9bad5dc, sob a alegação de haver omissão no referido julgado. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 3. MÉRITO OMISSÃO O reclamante alega que houve omissão na decisão, vez que pediu pronunciamento deste tribunal a respeito do desconto determinado pela decisão de primeira instância sobre as verbas rescisórias a serem pagas pelo embargado, referente à suposto pagamento já recebido. Aduz que o documento comprobatório sobre o qual se funda a decisão de desconto de valores supostamente já pagos não comprova que o embargado tivesse pago algo ao embargante, ao contrário, em que pese tratar de documento provavelmente forjado pelo embargado, o mesmo diz que o Sr. José Rodrigues teria pago algo a alguém (ID. 4cce160). Passo ao exame. O embargante não tem razão. Os embargos declaratórios são cabíveis diante

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000459-05.2021.5.08.0103 (ROT)
EMBARGANTES: JOSE RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(a): JUCIEL DE FRANCA BATISTA
ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): JUCIEL DE FRANCA BATISTA

EMBARGADO: FRANCISCO ADRINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(a): JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas nos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Embargos de declaração rejeitados.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face de acórdão proferido nos autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima identificadas.
Inconformado com o teor do acórdão de ID. 0da1d54, o reclamante opôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 9bad5dc, sob a alegação de haver omissão no referido julgado.
2. FUNDAMENTOS

CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

3. MÉRITO

OMISSÃO
O reclamante alega que houve omissão na decisão, vez que pediu pronunciamento deste tribunal a respeito do desconto determinado pela decisão de primeira instância sobre as verbas rescisórias a serem pagas pelo embargado, referente à suposto pagamento já recebido.
Aduz que o documento comprobatório sobre o qual se funda a decisão de desconto de valores supostamente já pagos não comprova que o embargado tivesse pago algo ao embargante, ao contrário, em que pese tratar de documento provavelmente forjado pelo embargado, o mesmo diz que o Sr. José Rodrigues teria pago algo a alguém (ID. 4cce160).
Passo ao exame.
O embargante não tem razão.
Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, hipóteses não verificadas no presente caso.
Ora, a simples leitura dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, em parte. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pelo embargante, ou seja, reforma do julgado, haja vista os limites dos arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT.
Não se vislumbra qualquer omissão no julgado embargado, pois nele constam devidamente os fundamentos, inclusive quanto à análise do recibo de ID. 4cce160, segundo o livre convencimento motivado do julgador, o que atende as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF.
Ressalto que as questões que os Julgadores entenderam pertinentes à solução da controvérsia estão perfeitamente delineadas no acórdão embargado, e o registro dos motivos do convencimento do Colegiado, com a devida fundamentação.
Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos alçados pelas partes litigantes, sendo-lhe exigível, apenas, a apresentação clara e inteligível dos motivos fáticos e jurídicos extraídos dos autos que lhe foram o convencimento, estando, assim, atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF.
Convém ressaltar que são absolutamente descabidos os embargos de declaração com vistas a apenas rediscutir provas, as quais já foram apreciadas e decididas de forma clara, coerente e completa.
O acerto, ou não, da decisão não pode ser discutido em sede de embargos de declaração, uma vez que não se prestam à reapreciação de prova ou ao desfazimento de juízo de valor já firmado.
Portanto, a reforma, se pretendida, requer recurso próprio, pois os embargos declaratórios não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam, haja vista os limites dos arts. 1.