Acórdão TRT8 — 0000832-03.2021.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000832-03.2021.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: GENIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES RECORRIDO: VALE S.A. ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA RECLAMADA. Compete a reclamada provar o fornecimento e o uso de EPIs, pois tal fato é impeditivo do direito vindicado (artigos 818 da CLT). No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu deste ônus, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso do reclamante desprovido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu (ID.b44aedf): "Rejeito as preliminares. Pronuncio a prescrição quinquenal nos limites da fundamentação. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar VALE S/A a pagar a GENIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS a seguinte parcela: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos. A fundamentação acima e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários periciais devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. As custas foram apuradas conforme a p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete da Juíza Convocada GEORGIA LIMA PITMAN PROCESSO nº 0000832-03.2021.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: GENIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES RECORRIDO: VALE S.A. ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA RECLAMADA. Compete a reclamada provar o fornecimento e o uso de EPIs, pois tal fato é impeditivo do direito vindicado (artigos 818 da CLT). No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu deste ônus, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso do reclamante desprovido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu (ID.b44aedf): "Rejeito as preliminares. Pronuncio a prescrição quinquenal nos limites da fundamentação. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar VALE S/A a pagar a GENIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS a seguinte parcela: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos. A fundamentação acima e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários periciais devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente, se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado". Inconformado, a reclamada interpõe recurso ordinário a este Egrégio Regional, conforme ID. 19b4b88. Da mesma forma, o reclamante interpõe recurso adesivo a este Egrégio Regional, mediante ID. 01f20eb. Houve contrarrazões ao recurso ordinário, consoante ID. 01f20eb. Houve contrarrazões ao recurso adesivo, segundo ID. 772b116. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 2.2.1. Do adicional de insalubridade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), para a exposição ao agente ruído e radiação não ionizante. Aduz que o laudo pericial foi acolhido de forma equivocada pela sentença, uma vez que apresenta informações desatualizadas e insuficientes para caracterizar exposição do trabalhador a agentes insalubres(ID. 19b4b88 - Pág. 5). Alega que o reclamante não foi exposto ao agente radiação não ionizante, pois foram fornecidos os EPI's necessários para a realização das suas atividades, conforme confissão do próprio obreiro em seu depoimento. Destarte, conforme Acordo Coletivo Geral, era de responsabilidade do empregado requisitar os EPI's em caso de ausência, danos ou extravio (ID. 19b4b88 - Pág. 8). Ressalta, sobre a eventual existência do agente ruído, que o perito não comprovou a utilização de equipamento, que é requisito de validade do laudo, conforme norma NHO-01 da FUNDACENTRO. Ademais, a medição não durou o intervalo de tempo necessário para averiguação da real condição da exposição do reclamante ao longo de sua jornada de trabalho (ID. 19b4b88 - Pág. 11). Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido do reclamante. Sucessivamente, caso mantido o entendimento, que seja diminuído o adicional de insalubridade para o grau mínimo (10%). E, ai