Acórdão TRT8 — 0000204-23.2021.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000204-23.2021.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. Os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos não demonstram qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco injusta agressão aos trabalhadores substituídos que enseje a responsabilização civil da empresa e sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000204-23.2021.5.08.0014 (ROT)
RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM
MANOEL MARQUES DA SILVA NETO (ADVOGADO)
SEVEN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RODRIGO COSTA LOBATO (ADVOGADO)
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. Os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos não demonstram qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco injusta agressão aos trabalhadores substituídos que enseje a responsabilização civil da empresa e sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as pessoas acima identificadas.
O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id. 57bd195, decidiu julgar totalmente improcedentes os pedidos da Ação Civil Coletiva.
Inconformado, o sindicato autor interpôs recurso ordinário, pugnando pelo deferimento da Justiça Gratuita e pela procedência da ação com a respectiva condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos.
A reclamada também recorre adesivamente (ID. 384fbd6), pugnando pela condenação do Sindicato autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência.
Contrarrazões da reclamada de ID. 124F6c2 e de ID. ea64394.
Fundamentação
Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque adequados, tempestivos e subscritos por procuradores habilitados regularmente. Custas dispensadas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Mérito
RECURSO DO SINDICATO AUTOR
JUSTIÇA GRATUITA
O Sindicato autor alega, em síntese, dificuldades financeiras e requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Assiste-lhe razão. Como é cediço, após a vigência da Reforma Trabalhista, os sindicatos tiveram enorme queda na arrecadação, estando com notória dificuldade econômico-financeira.
Assim, concedo os benefícios da Justiça gratuita ao autor.
DANO MORAL COLETIVO
O autor não se conforma com a improcedência da sua ação de danos morais coletivos.
Sustenta que ANPD deixou claro que todo e qualquer descumprimento de obrigação prevista na LGPD - e não apenas casos concretos de vazamento de dados- será passível de sanção, já que "existem obrigações para além daquelas relacionadas ao vazamento de dados pessoais", isso é, viola a lei todo aquele que deixa de cumprir seus ditames, independentemente da ocorrência ou não de lesão concreta ao direito à proteção de dados dos titulares.
Afirma que o magistrado, ao julgar improcedente a demanda, dispensa a empregadora recorrida de seu dever legal e obrigação de fazer expresso em lei e somente diz merecer tutela um direito fundamental e mínimo existencial do trabalhador se o seu sindicato representativo vier a provar uma lesão concreta a tais direitos.
Acrescenta que o magistrado prolator da sentença também ignora o fato de a empregadora requerida não comprovar ter indicado um Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais e dado publicidade de sua identidade e forma de contato aos empregados, como se não houvesse o direito do trabalhador de conhecimento da identidade do responsável pela coleta, armazenamento, tratamento e proteção dos seus dados pessoais, muitos ditos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) sensíveis.
Afirma que a empresa viola a LGPD porque não realiza a indicação e obrigatória publicidade da identidade do encarregado pelo tratamento de dados (DPO, em inglês:Data Protection Officer) , figura essencial e básica à garantia de cumprimento da lei.
Argumenta que termo de Designação do Encarregado (ID d06fbfc), nada prova acerca de tal exigência, porque, se verdade fosse, tal indicação nunca chegou ao conhecimento dos obreiros, menos ainda os meios pa