Acórdão TRT8 — 0000728-50.2021.5.08.0004 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./ED.ROT 0000568-50.2021.5.08.0125 EMBARGANTES: AMATEUS VINAGRE CASTRO Advogado: Jessica Anne Saraiva Brisolla Advogada: Thais Nazareth Frota Valente Advogado: Renan Reis Lira EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado: Diogo Baptista Simoes Advogado: Daniel Gato Medeiros Advogado: Liz Mayara Pacheco Lopes Advogado: Albina de Fátima Barrosa de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE I - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/EQUIVOCO. INEXISTENTES.INCONFORMISMO. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado utilizando-se o meio jurídico apropriado, não podendo se valer dos embargos de declaração no presente caso. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. MATEUS VINAGRE CASTRO opõe os embargos de declaração de Id - 54b055b (fls.306/314), alegando haver omissão, contradição e equivoco no no Acórdão de Id a2b302c (fls.298/302), pedindo seja sanada. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./ED.ROT 0000568-50.2021.5.08.0125 EMBARGANTES: AMATEUS VINAGRE CASTRO Advogado: Jessica Anne Saraiva Brisolla Advogada: Thais Nazareth Frota Valente Advogado: Renan Reis Lira EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado: Diogo Baptista Simoes Advogado: Daniel Gato Medeiros Advogado: Liz Mayara Pacheco Lopes Advogado: Albina de Fátima Barrosa de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE I - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/EQUIVOCO. INEXISTENTES.INCONFORMISMO. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado utilizando-se o meio jurídico apropriado, não podendo se valer dos embargos de declaração no presente caso. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. MATEUS VINAGRE CASTRO opõe os embargos de declaração de Id - 54b055b (fls.306/314), alegando haver omissão, contradição e equivoco no no Acórdão de Id a2b302c (fls.298/302), pedindo seja sanada. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - Id - 54b055b (fls.306/314). Omissão. Contradição. EquÍvoco no julgado É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A e 1022 do CPC, quais sejam: omissão, quando há pedido ou argumento apresentado pela parte que deixou de ser apreciado no julgado; contradição, quando os fundamentos do Acórdão embargado estejam antagônicos entre si, ou diante da divergência entre fundamentação e dispositivo; e obscuridade, quando não há clareza na decisão, exsurgindo dificuldade na compreensão do julgado, posto que solucionou a questão de forma ininteligível. O embargante alega existir contradição e erro de premissa fática no acordão, havendo equívoco quanto ao motivo ensejador da concessão de auxílio doença acidentário ao reclamante, qual seja: patologia lombar reconhecidamente iniciada na data do acidente de trabalho. Aduz que houve omissão quanto à análise da invalidade do recibo de entrega de EPIs apresentado pela reclamada, posto que manipulado, encoberto o nome, matrícula e função do empregado. Analiso. Assim decidiu essa 4ª turma: "CERTIFICO QUE, APRESENTADO ESTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.CONFORME FUNDAMENTOS A SEGUIR: Acidente de trabalho. Atividade de risco acentuado. Indenização por danos morais. Inconformado com a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada em indenização por dano moral por conta de acidente de trabalho. Aduz que o Juízo equivocou-se a respeito da responsabilidade objetiva da reclamada, condições de trabalho do reclamante e negligência da reclamada. Assevera que os fundamentos do decisum, são sobre fatos posteriores ao acidente. Além do mais, por tratar-se de atividade de risco seria necessário o preenchimento do requisito culpa, para configuração da responsabilidade civil da reclamada, sendo o dever de indenizar atrelado a Teoria do Risco gerado. Requer a reforma da sentença para a decretação da responsabilidade objetiva da reclamada, de forma alternativa a responsabilidade subjetiva, em face da negligência e omissão praticada pela empresa, deixando assim de garantir um ambiente de trabalho em condições adequadas ao reclamante, inclusive por fornecer EPIs ineficazes na proteção do acidentado. Analiso. Assim decidiu o Juízo de origem: 2) ACIDENTE DE TRABALHO /INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / CUSTEIO TRATAMENTO MÉDICO Assevera o reclamante que foi admitido em 10 /07/2020, na função de servente de obra. Esclarece que, em 26/05/21, durante o desempenho de suas funções, sofreu acidente de trabalho envolvendo "queda dentro de uma ca