Acórdão TRT8 — 0000044-04.2021.5.08.0109 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000044-04.2021.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./ED.ROT 0000044-04.2021.5.08.0109 EMBARGANTE: JUSCELINO CATUNDA SILVA FILHO Advogado: Thiago Jorge Marques Malcher Pereira Advogado: Enilson Campos De Sousa Advogada: Gizah De Campos Lima EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE I - ERRO MATERIAL. Tratando-se de texto estranho à lide, deve-se corrigir erro material do julgado, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT. II - PREQUESTIONAMENTO. REDISCUTIR FATOS E PROVAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1) Os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento nos casos em que, apesar de devolvida a matéria ao Juízo ad quem, não haja o enfrentamento da tese jurídica desenvolvida. Neste caso, para evitar a preclusão, cabem os embargos para prequestionar a matéria a fim de interpor recurso de natureza extraordinária.A simples intenção de prequestionar não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, que todas as teses suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas. 2) Se a intenção é apenas rediscutir matéria já decidida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, a teor do art. 1.022 do atual CPC. III - CONTRADIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. 1) Constatada contradição no acórdão embargado, há de ser sanada. 2)Não se caracteriza sobreaviso o fato de o reclamante ser chamado para o atendimento de emergências, porque não está limitada a sua liberdade de locomoção durante esses períodos. Para fins do previsto da aplicação analógica do art. 244, §2º, da CLT, deve existir a obrigatoriedade do trabalhador permanecer em casa. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante opõem os embargos de declaração de ID 7d6d8a4 (fls. 1289/1295), alegando haver omissão, contradição e erro material no Acórdão de ID 1e0b332 (fls. 1262/1280), pedindo que as mesmas sejam sanadas. O reclamado apresenta as contrarrazões de ID 26aad9e (fls. 1298/1311).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª /4ª T./ED.ROT 0000044-04.2021.5.08.0109
EMBARGANTE: JUSCELINO CATUNDA SILVA FILHO
Advogado: Thiago Jorge Marques Malcher Pereira
Advogado: Enilson Campos De Sousa
Advogada: Gizah De Campos Lima
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
I - ERRO MATERIAL. Tratando-se de texto estranho à lide, deve-se corrigir erro material do julgado, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT.
II - PREQUESTIONAMENTO. REDISCUTIR FATOS E PROVAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1) Os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento nos casos em que, apesar de devolvida a matéria ao Juízo ad quem, não haja o enfrentamento da tese jurídica desenvolvida. Neste caso, para evitar a preclusão, cabem os embargos para prequestionar a matéria a fim de interpor recurso de natureza extraordinária.A simples intenção de prequestionar não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, que todas as teses suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas. 2) Se a intenção é apenas rediscutir matéria já decidida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, a teor do art. 1.022 do atual CPC.
III - CONTRADIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. 1) Constatada contradição no acórdão embargado, há de ser sanada. 2)Não se caracteriza sobreaviso o fato de o reclamante ser chamado para o atendimento de emergências, porque não está limitada a sua liberdade de locomoção durante esses períodos. Para fins do previsto da aplicação analógica do art. 244, §2º, da CLT, deve existir a obrigatoriedade do trabalhador permanecer em casa.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas.
O reclamante opõem os embargos de declaração de ID 7d6d8a4 (fls. 1289/1295), alegando haver omissão, contradição e erro material no Acórdão de ID 1e0b332 (fls. 1262/1280), pedindo que as mesmas sejam sanadas.
O reclamado apresenta as contrarrazões de ID 26aad9e (fls. 1298/1311).
2. Fundamentação
Admissão
Admito os embargos de declaração, porque em ordem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (ID 7d6d8a4 - fls. 1289/1295).
Erro material.
Sustenta a embargante que ocorreu erro material no acórdão embargado, pois constam partes estranhas ao feito no cabeçalho.
Pugna que seja sanado o erro material.
Com razão o embargante.
De fato, como bem indicado pelo embargante, há erro material no v. Acórdão, eis que consta trecho estranho ao presente feito, tratando-se de mero erro material.
Assim, portanto, sanando o erro material do acórdão embargado, determino a exclusão do seguinte trecho do acórdão: "A 1ª testemunha ouvida afirmou que quase todos os dias a reclamante saía para fazer compras, enquanto que a própria reclamante confessou que apenas eventualmente ia ao supermercado. Já a 2ª testemunha ouvida afirma que a reclamante desempenhava as atribuições de técnico de segurança, que sequer foi mencionado na peça inaugural, além de utilizar expressão que demonstra o claro intuito de beneficiar a reclamante, como: 'que também fazia outras coisas que eram inconcebíveis fazer (...)'".
Acolho.
Prequestionamento
O embargado opõe os presentes embargos com a finalidade de prequestionar as matérias invocadas em seu recurso ordinário.
Sustenta que o acórdão não se manifestou acerca do entendimento da SDI-I em relação a reprodução sucessiva das transferências ao longo do contrato de trabalho, bem como quanto a incompatibilidade da atividade de corretor de seguros com a condição pessoal do bancário, nos termos da Lei 4.594/64.
Pugna seja acolhido os embargos para que haja manifestação expressão quanto a estes pontos.
Analiso.
Assim está decidido no acórdão embargado:
Acúmulo de função
(...)
Passo a analisar.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, para o reconhecimento do direito à remuneração por acúmulo de fu