Acórdão TRT8 — 0000319-71.2021.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000319-71.2021.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000319-71.2021.5.08.0005 (ROT) EMBARGANTE: LEIDIANE DOS SANTOS DE SOUZA Advogado: Marcello Augusto Robledo Augusto Sá EMBARGADO: ATACADÃO S/A Advogado: Mario Augusto Vieira de Oliveira Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração não acolhidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. Leidiane dos Santos de Souza opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão na r. decisão embargada. 2.FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000319-71.2021.5.08.0005 (ROT)
EMBARGANTE: LEIDIANE DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado: Marcello Augusto Robledo Augusto Sá

EMBARGADO: ATACADÃO S/A
Advogado: Mario Augusto Vieira de Oliveira
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração não acolhidos.

Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1.RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
Leidiane dos Santos de Souza opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão na r. decisão embargada.
2.FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 OMISSÃO
A questão trazida em sede de Embargos de Declaração alega existência de omissão no julgado em razão da interpretação do conjunto probatório acerca do pleito de horas extraordinárias.
Explica que existe um fato incontestável o qual demonstra que os cartões de ponto não mostram a realidade e que não foi sequer citado na decisão de reforma, ou seja, existe clara omissão quanto ao fato da embargante "batia" o ponto e retornava a jornada, em outras palavras, que era obrigada a realizar horas extras sem registro.
Assim, requer o saneamento da omissão e aplicação do efeito modificativo.
Vejamos.
O V. Acórdão embargante, ao tratar da matéria, assim se pronunciou:
"Observados os controles de ponto apresentados, sob o ID. a6cc9cf e seguintes, é possível observar que os registros constantes nos respectivos cartões, em sua grande maioria, não são uniformes, como alegou o Juízo de primeiro grau, não havendo motivo para invalidá-los.
(...)
Sob os depoimento citados, é possível destacar contradições entre a tese da inicial, o depoimento da reclamante e da testemunha, Jorge Roberto dos Santos Costa, no que concerne a frequência em que ocorria o labor em horário extraordinário, o mesmo ocorrendo com a testemunha, Tatiane Cristina Pantoja da Silva, a qual destacou que mesmo fazendo ronda por todo o estabelecimento da reclamada, disse que apenas a reclamante que registrava sua saída e voltava a trabalhar, não sabendo dizer se essa prática ocorria com outros empregados."
Não há que se falar em omissão. Diante das considerações recursais, restou estabelecido a reforma da respeitável decisão, obedecendo a interpretação dada às provas carreadas aos autos, tanto documentais quanto testemunhais.
Com uma simples leitura do v. Acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados pelas partes.
Ressalto, por fim, que o julgador não está sequer obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito, pelo que o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso o embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não restar evidenciado qualquer vício no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT, tudo conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REJEITÁ-LOS, POR NÃO RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMO