Acórdão TRT8 — 0000573-38.2021.5.08.0007 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PREVISTOS NA EC Nº 123/2022 DESTINADOS AO CUSTEIO DO DIREITO À GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO DOS MAIORES DE 65 ANOS. A EC nº 123, de 14 de julho de 2022, entre outras medidas, instituiu o auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público aos maiores de 65 anos. Trata-se de dinheiro público com finalidade específica e de interesse social e que, nos termos do art. 833. X, do CPC, é impenhorável. Agravo de petição a que se nega provimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000573-38.2021.5.08.0007 (AP) AGRAVANTE: WALTER JOSE TEIXEIRA AMARAL Dr. KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: Y K R TRANPORTE RODIVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Dr. RAIMUNDO BESSA JÚNIOR Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PREVISTOS NA EC Nº 123/2022 DESTINADOS AO CUSTEIO DO DIREITO À GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO DOS MAIORES DE 65 ANOS. A EC nº 123, de 14 de julho de 2022, entre outras medidas, instituiu o auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público aos maiores de 65 anos. Trata-se de dinheiro público com finalidade específica e de interesse social e que, nos termos do art. 833. X, do CPC, é impenhorável. Agravo de petição a que se nega provimento. Relatório Trata-se de Agravo de Petição, interposto nos autos do processo nº 0000573-38.2021.5.08.0007, oriundo da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, os acima identificados. Insurge-se o exequente contra a decisão de ID. que indeferiu o pedido de bloqueio de valores junto à SETRANSBEL decorrentes do repasse . A executada não apresentou contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, tendo em vista o disposto no art. 103, do regimento interno deste tribunal. Fundamentação 1 CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Pretende o agravante a reforma da decisão de ID. f4f0cfe que indeferiu o pedido de bloqueio de valores previstos na EC nº 123/2022 destinados ao custeio do direito à gratuidade em transporte público dos maiores de 65 anos. Relata que o juízo de primeiro grau expediu mandado de penhora dos créditos da executada junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belém, SETRANSBEL, tendo sido parcialmente frutífero, razão pela qual foi solicitada novamente a penhora de valores da executada. Assevera que houve manifestação do citado sindicato no sentido de juntar aos autos Ofício que foi encaminhado a SEMOB solicitando parecer acerca da penhora de valores advindos de subsídio federal por meio da EC 123/2022, que veio instituir a assistência financeira no custeio do direito à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano. Aduz que a operacionalização e repasse se dá pela Prefeitura Municipal de Belém, por meio da SEMOB, o que é posteriormente repassado a SETRANSBEL, seguido da transferência para as empresas. Narra que o SETRANSBEL esclareceu que duas empresas estão com ordens de bloqueio e penhora em seus créditos para atenderem processos de execução oriundos do E. TRT da 8ª Região. Diz que a SEMOB se posicionou contrária aos bloqueios, sob alegação de se tratar de verba de destinação específica, não passível de penhora. Defende a possibilidade de penhora de subsídio, independente da origem, para pagamento de créditos de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º do CPC. Para corroborar suas alegações, cita jurisprudência. Por fim, pede a reforma da decisão recorrida. Examino. Ao analisar o pedido do exequente, o juízo de primeiro grau decidiu (ID. f4f0cfe): "Analiso. Com efeito, o art. 833 do CPC elenca como impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Por seu turno, o transporte é um direito social elencado no art. 6º da CF/88, de modo que o subsídio para garantir a gratuidade do transporte público aos idosos tem natureza jurídica de assistência social. Importante ressaltar que a regra de impenhorabilidade dos recursos mencionados no inciso IX do art. 833 do CPC não se enquadram nas exceções elencadas pelo §2º do mesmo artigo como pretende o exequente, eis que a possibilidade de penhora para garantia de crédito alimentar se restringe aos incisos IV e X como taxativamente listado no mencionado parágrafo, não ca