Acórdão TRT8 — 0000731-42.2021.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000731-42.2021.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000731-42.2021.5.08.0121 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. Rodrigo Seizo Takano EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARA Advogada: Dra. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Se existe omissão capaz de ensejar os embargos declaratórios, estes devem ser acolhidos para sanar o vício. II - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, não incide contribuição previdenciária sobre PRL. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. O Banco reclamado opôs embargos de declaração (ID. e2d2beb) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000731-42.2021.5.08.0121, sob alegação de omissão no r. Julgado ad quem. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000731-42.2021.5.08.0121
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Dr. Rodrigo Seizo Takano
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARA
Advogada: Dra. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen
CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Se existe omissão capaz de ensejar os embargos declaratórios, estes devem ser acolhidos para sanar o vício.
II - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, não incide contribuição previdenciária sobre PRL.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas.
O Banco reclamado opôs embargos de declaração (ID. e2d2beb) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000731-42.2021.5.08.0121, sob alegação de omissão no r. Julgado ad quem.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
MÉRITO
DA OMISSÃO
O embargante afirma que o v. Acórdão foi omisso em relação ao argumento de que o Banco HSBC apresentou prejuízo em 2016, bem como quanto à necessidade de verificar a situação do empregado no momento do pagamento da PLR.
Pede o pronunciamento explícito sobre a Súmula nº 451 do C. TST, que assim dispõe:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Argumenta que "o acórdão também foi omisso quanto aos argumentos do Embargante quanto à necessidade de análise entre o trabalho desempenhado pelo empregado o resultado alcançado pelo empregador, isto é, da proporcionalidade dos meses trabalhados pelos empregados advindos do Banco HSBC para fins de cálculo e pagamento da PLR para os empregados que trabalharam por apenas 6 meses na empresa sucessora recebam o mesmo tratamento dos empregados que trabalharam durante o ano inteiro, a fim de observar o princípio da isonomia, assegurado pelo artigo 5º, caput, da CF" (ID. 6241edf - Fls. 924).
Questiona que "o v. acórdão deixou de ponderar possíveis violações legais, devidamente suscitadas pelo Embargante desde sua contestação e em sede de contrarrazões, a respeito da impossibilidade legal de pagamento de PLR por empresa que não tenha apresentado lucro".
Diz também que o v. Acordão foi omisso quanto ao pedido de exclusão dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista que a única condenação foi quanto às diferenças de PLR.
Por essas razões, postula que sejam sanadas as omissões com a manifestação acerca dos contra-argumentos levantados.
Examino.
Convém esclarecer que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). Considera-se a contradição que enseja o cabimento dos embargos quando, na decisão, existirem proposições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. E, finalmente, verifica-se a obscuridade quando falta clareza nas referências constantes