Acórdão TRT8 — 0000729-32.2021.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000729-32.2021.5.08.0005 (ROT/ED) EMBARGANTE: MARCIA MARIA SALES DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELEM CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o v. Acórdão embargado não possui vício a ser sanado, nos termos do art. 897-A da CLT.Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. MARCIA MARIA SALES DOS SANTOS opõe embargos de declaração, ID 53b05e5, em face do v. Acórdão de ID 520e902. Aponta omissão. Há contrarrazões, ID 4133f1b. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria ão, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS Conheço dos embargos de declaração, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.1 OMISSÃO / DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A embargante, alegando omissão no julgado, aduz que, neste caso, há a necessidade de constar na decisão o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de diferença de adicional de insalubridade até a correção pelo Município na folha de pagamento. Afirma que esta E. Turma deixou de analisar esse aspecto. Cita o art. 323 do CPC. Aduz o seguinte: "...como a obrigação de pagar a diferença de adicional de insalubridade em razão da base salarial utilizada consiste numa obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, inclusive no curso do trâmite processual, mister que se faça constar, nos fundamentos e na parte dispositiva da decisão embargada, a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas de diferença de adicional de insalubridade até que haja a correção na folha de pagamento pelo Município, vez que aquela INDEPENDE de provocação da parte para ser incluída na condenação, podendo o Juízo o fazer de ofício, pois já estão incluídas no pedido da exordial por força de lei". Requer, citando o art. 504
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000729-32.2021.5.08.0005 (ROT/ED) EMBARGANTE: MARCIA MARIA SALES DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELEM CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o v. Acórdão embargado não possui vício a ser sanado, nos termos do art. 897-A da CLT.Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. MARCIA MARIA SALES DOS SANTOS opõe embargos de declaração, ID 53b05e5, em face do v. Acórdão de ID 520e902. Aponta omissão. Há contrarrazões, ID 4133f1b. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria ão, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS Conheço dos embargos de declaração, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.1 OMISSÃO / DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A embargante, alegando omissão no julgado, aduz que, neste caso, há a necessidade de constar na decisão o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de diferença de adicional de insalubridade até a correção pelo Município na folha de pagamento. Afirma que esta E. Turma deixou de analisar esse aspecto. Cita o art. 323 do CPC. Aduz o seguinte: "...como a obrigação de pagar a diferença de adicional de insalubridade em razão da base salarial utilizada consiste numa obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, inclusive no curso do trâmite processual, mister que se faça constar, nos fundamentos e na parte dispositiva da decisão embargada, a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas de diferença de adicional de insalubridade até que haja a correção na folha de pagamento pelo Município, vez que aquela INDEPENDE de provocação da parte para ser incluída na condenação, podendo o Juízo o fazer de ofício, pois já estão incluídas no pedido da exordial por força de lei". Requer, citando o art. 504 do CPC, sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o vício alegado, fazendo constar, no v. Acórdão, a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de diferença adicional de insalubridade, que venceram e vencerão no curso do processo, até que seja efetivado, de fato, o pagamento, pelo reclamado, da forma correta da remuneração da parte autora em contracheque. Analiso e vejo que não tem razão a embargante. Primeiramente, cabe registrar que, no v. Acórdão embargado, no que diz respeito ao tema em questão, não há a omissão apontada, como se vê no trecho específico que passo a transcrever: "2.2.1 DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, alegando, em resumo, que referida majoração seria devida em razão da exposição da reclamante à paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas, inclusive a COVID-19, sem distanciamento e sem a utilização dos devidos equipamentos de proteção. Alternativamente, requer a condenação do reclamado ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em razão da base de cálculo, com reflexos, observada as parcelas vencidas e vincendas. A reclamante alegou, na petição inicial, que foi contratada em 05/12/12 para exercer a função de agente comunitária de saúde, cujas atividades compreendem visitas domiciliares a pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, laborando, portanto, em contato direto