Acórdão TRT8 — 0000163-11.2021.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000163-11.2021.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000163-11.2021.5.08.0126 (ROT) EMBARGANTE: MACA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Advogada: Regina Celia Mattoso Carneiro EMBARGADO: NILVA COSTA SILVA Advogado: Ataul David de Souza Castro Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração não acolhidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. Maca Mineração e Construção Civil Ltda. opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão na r. decisão embargada, respectivamente. 2.FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000163-11.2021.5.08.0126 (ROT)

EMBARGANTE: MACA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Advogada: Regina Celia Mattoso Carneiro

EMBARGADO: NILVA COSTA SILVA
Advogado: Ataul David de Souza Castro

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração não acolhidos.

Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1.RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
Maca Mineração e Construção Civil Ltda. opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão na r. decisão embargada, respectivamente.
2.FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 OMISSÃO
A parte embargante entende haver omissão no V. Acordão quanto ao pleito de horas extraordinárias, particularmente quanto aos parâmetros deferidos.
Vejamos.
O Juízo de primeiro grau, em análise ao pleito de horas extraordinárias, julgou improcedente o pedido de pagamento desta verba, no período de 20/07/2017 até o término do contrato, porém, no período que vai da admissão até 19/07/2017, em razão da invalidade dos cartões de ponto, as horas extraordinárias foram deferidas.
Esse deferimento seguiu os seguintes parâmetros:
"Diante do exposto, considerando a prestação habitual de horas extras, reputo a nulidade do acordo de jornada especial de 08 horas em turnos ininterruptos e julgo em parte procedente o pedido para deferir o pagamento das horas laboradas após a 6ª diária como extras, com adicionais de 50%, no período de 19 /09/2016 a 19/07/2017, considerando a jornada acima fixada. Reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13° salários, férias + 1/3, FGTS + multa de 40% e aviso prévio."
Diante das considerações recursais, restou estabelecido a manutenção da respeitável decisão, obedecendo seus parâmetros quanto ao pleito de horas extraordinárias e seus reflexos.
Com uma simples leitura do v. Acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados pelas partes.
Ressalto, por fim, que o julgador não está sequer obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito, pelo que o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso o embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por entender que não há no V. Acórdão embargado vícios a serem sanados. Tudo conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITAR, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO VÍCIOS A SEREM SANADOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

SULAMIR PALMEIRA MONASSSA DE ALMEIDA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
/mab..

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos