Acórdão TRT8 — 0000161-04.2021.5.08.0106 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir vícios, não para demonstrar inconformismos com o julgamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ED/ROT 0000161-04.2021.5.08.0106 EMBARGANTE: ERISON LOPES DOS SANTOS Advogado: Dr. Iraclides Holanda de Castro EMBARGADAS: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogada: Dra. Francisca Edna Leal Fragoso EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Dr. Joao Alfredo Freitas Mileo RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir vícios, não para demonstrar inconformismos com o julgamento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração (ID. 5d9f13f) ao v. ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000161-04.2021.5.08.0106, em que aponta omissão quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (08/03/2023) e assinados por advogado habilitado (ID. c66a8bd). Mérito MÉRITO DA OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora, que assim decidiu: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; E, NO MÉRITO, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RECLAMANTE PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO SEU PATRONO; E, POR MAIORIA, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA QUANTO AO PERCENTUAL DO REDUTOR, ACOLHER OS EMBARGOS DA RECLAMADA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (FIXADOS EM R$ 800.000,00), QUE FICAM REDUZIDOS PARA R$ 560.000,00. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CUSTAS NO VALOR DE R$ 15.620,00 PELA RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE EFEITO SE ARBITRA EM R$ 781.000,00. O reclamante alega omissão no v. Acórdão que acolheu os embargos de declaração outrora opostos para incluir os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor dos seus patronos. Questiona que devem ser observados parâmetros objetivos para a fixação dos honorários, conforme previsto nos artigos 791-A da CLT e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defende estar demonstrado o alto grau de zelo profissional e ressalta a necessidade de deslocamento para o acompanhamento das audiências, além do significativo tempo exigido para a realização dos serviços. Entende que a fixação de forma genérica configura omissão do julgado por ausência de mensuração individualizada do trabalho desenvolvido. Pondera que a equidade é critério subsidiário porque a fixação deve seguir a regra objetiva. Argumenta ainda que o §11 do artigo 85 do CPC prescreve que ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados, independentemente de requerimento, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Nestes termos, aduz omissão no julgado e pede o acolhimento dos embargos para a fixação dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Examino. Esclareço que a omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que dev