Acórdão TRT8 — 0000127-38.2021.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000127-38.2021.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. Incontroverso o acidente de trabalho típico, ocorrido dentro das dependências da empresa, durante o exercício das atividades da autora e considerando a não comprovação da culpa exclusiva do empregado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõem-se a manutenção da condenação da reclamada por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Deve, entretanto, ser excluída a condenação por dano material, uma vez que a própria petição inicial dá conta de que a empresa teria custeado o tratamento da autora desde o início, ao emprestar montante superior ao que a reclamante teria gasto com medicamentos e consulta médica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH
PROCESSO nº 0000127-38.2021.5.08.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RECORRENTE: FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA
Advogada: Dra. Karla Natasha Moreira Pinto
RECORRIDO: ANA PAULA CAMPOS MORAIS
Advogado: Dr. Olegario Jose da Silva Neto
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS.
Incontroverso o acidente de trabalho típico, ocorrido dentro das dependências da empresa, durante o exercício das atividades da autora e considerando a não comprovação da culpa exclusiva do empregado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõem-se a manutenção da condenação da reclamada por danos morais decorrentes do acidente de trabalho.
Deve, entretanto, ser excluída a condenação por dano material, uma vez que a própria petição inicial dá conta de que a empresa teria custeado o tratamento da autora desde o início, ao emprestar montante superior ao que a reclamante teria gasto com medicamentos e consulta médica.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos os autos.
O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu:
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000127-38.2021.5.08.0103 (VTAltamira) ajuizada por ANA PAULA CAMPOS MORAIS contra FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA:
- No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para reconhecer o acidente de trabalho sofrido pela autora por culpa OBJETIVA/SUBJETIVA da reclamada e condenar a reclamada a pagar: indenização por danos materiais no valor de R$514,18; indenização por danos morais no valor de R$-55.000,00; além de juros e correção monetária.
- A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo.
- A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial.
- Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
- Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
- Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada.
- Custas, pela reclamada, no valor de R$1.278,63, calculadas sobre R$63.931,54, valor da condenação.
- A notificação das partes ocorre por meio desta publicação diante da antecipação da sentença. Nada mais.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) interposto por FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA, proveniente da VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA, nos autos do Processo 0000127-38.2021.5.08.0103.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103, do Regimento Interno do TRT8.
É O RELATÓRIO.
CONHECIMENTO
Conheço do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto por FRIGORIFICO SANTA CRUZ LTDA, eis que tempestivo, adequado, subscrito por profissional habilitado nos autos e com o devido preparo recursal.
Conheço das contrarrazões apresentadas pela recorrida, pois em ordem.
Mérito
RECURSO DA RECLAMADA
DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DA MÁ APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOLO. DA SEGURANÇA DO TRABALHO - DO RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Sustenta a recorrente acerca do acidente sofrido pela recorrida, que esta tem culpa exclusiva, pois recebeu instrução adequada, bem como portava os EPI's entregues pela empresa.
Alega a ausência de comprovação do ato ilícito, por parte da reclamada, para que seja configurado o dano moral à recorrida. Acrescenta que não há qualquer violaç