Acórdão TRT8 — 0000612-53.2021.5.08.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000612-53.2021.5.08.0001 (ROT) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A(BRASIL) Advogado: Anna Carolina Barros Cabral EMBARGADO: LUCIANA FLÁVIA SOUSA SENA Advogado: Raphael Bernardes da Silva Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração não acolhidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. Banco Santander S/A (Brasil) opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando, em resumo, omissão na r. decisão embargada. 2.FUNDAMENTOS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000612-53.2021.5.08.0001 (ROT) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A(BRASIL) Advogado: Anna Carolina Barros Cabral EMBARGADO: LUCIANA FLÁVIA SOUSA SENA Advogado: Raphael Bernardes da Silva Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração não acolhidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. Banco Santander S/A (Brasil) opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando, em resumo, omissão na r. decisão embargada. 2.FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. OMISSÃO. TEMA 1046. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A questão trazida em sede de Embargos de Declaração alega existência de omissão no julgado em razão da não observância da aplicabilidade do Tema 1046 do C. STF. Explica que pleiteou ao Juízo que, na hipótese de descaracterização quanto ao enquadramento no §2º do art. 224, CLT, realizasse a dedução da gratificação de função e seus reflexos pagos à autora ao longo do contrato de trabalho nos valores oriundos da condenação, observando a cláusula 11ª da CCT convencionada entre a ré e sindicato representante da categoria do Autor. Disse também, que a decisão embargada foi omissa quanto análise do § 3º da Claúsula 11 da convenção coletiva apresentada. Vejamos. Entre os temas analisados no V. Acórdão, restou demonstrado fazer jus a autora ao pleito de horas extraordinárias, uma vez que ficou descarcterizado a hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Não obstante o reconhecimento do direito da reclamante ao percebimento das horas extraordinárias, houve, de fato, a aplicabilidade da cláusula 11º da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme se observa a seguir: "Nesse sentido, como dito na seção DAS HORAS EXTRAS. DA 7ª E 8ª HORA EXTRA. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA ATIVIDADE EXTERNA. DO CARGO DE CONFIANÇA, a reclamante não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual presume-se como correta a aplicabilidade da referida cláusula. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada após 01/12/2018, como prescreve o § 1º da referida cláusula convencional, deve ser feita a dedução/compensação, no exato período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/09/2018 a 31/08/2020, em observância à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI)." Assim, não há que se falar em omissão, vez que houvea a aplicabilidade das normas coletivas, nos limites estabelecidos pelo conjunto probatório e em sintonia ao que preceitua o C. STF. Ademais, através de simples leitura do v. Acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados no recurso da reclamada. Ressalto, por fim, que o julgador não está sequer obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito, pelo que o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso o embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado. Por tais fundamentos, rejeito os embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não restar evidenciado qualquer vício no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT, tudo conforme os fun