Acórdão TRT8 — 0000600-88.2021.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000600-88.2021.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. Rejeitam-se os embargos de declaração da parte reclamada quanto ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todavia, podem ser prestados esclarecimentos, a fim de aperfeiçoar a decisão, sem que isso implique em modificação do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando demonstrada a existência de contradição na decisão embargada entre a fundamentação e a conclusão dispositiva, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000600-88.2021.5.08.0017 (ROT)
EMBARGANTES: MARCELLY DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado: Dr. Isaac Bertolini Auler
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada: Drª. Anna Carolina Barros Cabral da Silva
EMBARGADOS: OS MESMOS
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. Rejeitam-se os embargos de declaração da parte reclamada quanto ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todavia, podem ser prestados esclarecimentos, a fim de aperfeiçoar a decisão, sem que isso implique em modificação do julgado.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando demonstrada a existência de contradição na decisão embargada entre a fundamentação e a conclusão dispositiva, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
Reclamante e Reclamada opõem os Embargos de Declaração de IDs. A5524d5 e 4cc468a, respectivamente, alegando a necessidade de sanar omissões e eliminar contradições no acórdão, além de prequestionarem matéria para fins recursais, requerendo seja conferido efeito modificativo.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
O reclamado alega, em síntese, que o V. Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a validade da prova de geolocalização do telefone celular do reclamante, a fim de ratificar sua efetividade e demonstrar a ausência de violação à intimidade do autor, assim como não teria analisado sua alegação de validade da Cláusula 11ª da CCT, considerando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, contida no tema de Repercussão Geral de nº1.046, que consolidou a prevalência do "acordado sobre o legislado", pelo que requer haja manifestação expressa a respeito.
Sem razão.
Verifica-se que o V. Acórdão embargado manifestou de forma clara e explícita as razões pelas quais decidiu que o autor não exercia cargo de confiança estabelecido no artigo 224, §2º da CLT, sendo devidas as horas extras postuladas, com a impossibilidade de compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função, devido tratar-se de natureza distintas.
Neste sentido, importante destacar que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos da partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do convencimento motivado vinculado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria encontra-se devidamente apreciada no V. Acórdão.
Demais disso, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão.
Entretanto, para que não reste questão a ser debatida e melhor entregar a prestação jurisdicional, declara-se expressamente a inaplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT 2018-2020 dos bancários ao contrato de trabalho do autor, por afrontar os artigos 9º e 611-B da CLT, impedindo a aplicação dos preceitos do texto consolidado e dispondo, indevidamente, de direito fundamental do trabalhador.
No mesmo sentido em relação à validade do sistema de geolocalização do telefone celular como meio de prova, pois este E. Tribunal já se manifestou pela ilegalidade desta forma de comprovação de jornada, por conta da violação direta ao direito de intimidade e privacidade. Neste sentido, o Acórdão TRT-8ª Região, MS 0000090