Acórdão TRT8 — 0000644-07.2021.5.08.0018 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000644-07.2021.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

RECURSO DA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS ITENS SOBRESTADOS, EM VIRTUDE DO TEMA 1046. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO, EM NORMA COLETIVA, DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. RECURSO IMPROVIDO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 3ª T./ ROT 0000644-07.2021.5.08.0018
RECORRENTE: VANIA NAZARÉ DE LEMOS MOURA
ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
ADVOGADO: ISAAC BERTOLINI AULER
ADVOGADO: ANTONIO MILLER MADEIRA
ADVOGADO: FELIPE MEINEM GARBIN
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO

RECORRIDOS: OS MESMOS

Ementa
RECURSO DA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS ITENS SOBRESTADOS, EM VIRTUDE DO TEMA 1046. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO, EM NORMA COLETIVA, DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. RECURSO IMPROVIDO.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
Os presentes autos foram autuados como processo vinculado ao de nº 0000298-27.2021.5.08.0018, conforme decisão Id b8a7fb9. Na condição de relatora dos autos principais, determinei a cisão do feito no que diz respeito às parcelas auxílio alimentação e vale refeição, diante da tramitação do tema 1046, repercussão geral.
No presente momento, diante do julgamento do tema 1046 e fixação de tese, por parte do STF, os temas sobrestados retornam para julgamento.
É o relatório.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMANTE
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO
A reclamante impugna a improcedência dos pedidos de integração do auxílio-alimentação e vale-refeição. Alega:
1)Primeiramente, fato incontroverso que a autora admitida em 08.07.1991, e que desde então, fornecia a empregadora valores a títulos de vale-refeição e alimentação, em conformidade com a Lei nº 5.107/67, instituidora do FGTS e suas contribuições compulsórias sobre a remuneração de cada trabalhador, não excluiu as prestações IN NATURA.
2)Segundo, analisando-se a documentação acostada pelo banco reclamado, verifica-se que não houve a juntada do comprovante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), ônus que lhe incumbia.
3)Ocorre que, a modificação da natureza jurídica das parcelas, de salarial para indenizatória, por meio de norma coletiva, não atinge o contrato de trabalho da Autora, pois admitido na empresa em data anterior à alteração, tendo em vista o caráter lesivo da mudança, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme entendimento recente do TST.
4)Desta feita, a parcela em debate, nada mais é do que uma parcela de cunho salarial, devendo, pois, integrar a remuneração para todos os fins, inclusive por que é incontroversa a habitualidade de percepção das referidas parcelas, nos termos da Súmula 241 do TST.
Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que as normas coletivas expressamente previram a natureza indenizatória das parcelas pleiteadas, durante o período imprescrito.
No particular, ressalto que o STF, sobre a validade das normas coletivas, fixou no tema 1046, repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Logo, está evidenciado que a parte não faz jus à parcela requerida.
Nego provimento.

DO PREQUESTIONAMENTO
Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 119, da SDI-1, do Colendo TST.

Item de recurso
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso