Acórdão TRT8 — 0000710-90.2021.5.08.0016 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS QUE SÃO NECESSÁRI O S PARA BANCAR TRATAMENTO DE FILHA DOS EXECUTADOS, QUE SOFRE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ AP 0000710-90.2021.5.08.0016 AGRAVANTE: PATRÍCIA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA AGRAVANTE: ISRAEL PEREIRA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA AGRAVADO: JOSIANE SILVA REIS ADVOGADO: EDY CARLOS DA CONCEIÇÃO BORGES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA BANCAR TRATAMENTO DE FILHA DOS EXECUTADOS, QUE SOFRE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO PROVIDO. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. O Juízo a quo prolatou decisão Id 9fbae23, em sede de embargos à execução. Inconformados, os executados interpõem o presente agravo de petição. Sem contrarrazões. Por fim, ressalto que os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Os agravantes impugnam decisão proferida em sede de embargos à execução, que reconheceu a licitude do bloqueio incidente sobre valores mantidos em suas contas bancárias. Alegam: 1)Exa., a despeito de que em regra no processo do trabalho se verifique a existência de polos comumente desiguais, o presente caso se revela uma exceção. Cumpre lembrar que trata-se de Execução em face de empregadores domésticos, que à semelhança da Exequente também são, respectivamente, trabalhadora autônoma e trabalhador assalariado, cujos rendimentos constituem a única e exclusiva fonte de sustento pessoal e familiar. 2)Acrescente-se Exa., que parte significativa desses rendimentos encontram-se permanentemente comprometidos com o custeio dos tratamentos médicos e terapêuticos da única filha do casal, a criança Emi Clara da Costa Rodrigues de 7 anos de idade, portadora da Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme se comprova pelos documentos psicoterápicos anexos e os respectivos comprovantes de pagamentos das terapêuticas especializadas. 3) Consoante se comprova, tais tratamentos são essenciais e indispensáveis, sobretudo nesta fase da infância, ao regular e pleno desenvolvimento cognitivo, comportamental e emocional da criança, onde também se comprova que é dos rendimentos salariais dos Excipientes que decorre todo o custeio, direto e permanente, dos tratamentos médicos e terapêuticos de sua filha. Razão pela qual não é desarrazoado vislumbrar o grave risco de lesão ao direito fundamental à saúde, no qual o interesse é especialmente protegido, constituindo-se em princípio constitucional, o do melhor interesse da criança. 4)Nesse sentido, o pedido de reforma da Sentença que manteve o bloqueio sobre as contas dos Agravantes, se justifica face o interesse e direito de criança, a qual é reconhecida como sujeito de direito, gozando de proteção integral e prioridade absoluta do Estado e da Sociedade, consoante determinação da Constituição Federal em seu Art. 227, 5)No presente caso Exa., ante a absoluta impossibilidade dos Agravantes em proceder com o pagamento do valor de R$ 31.269,91 e dada a ausência de qualquer outro bem que possa ser nomeado à penhora, a constrição ainda que limitada a 30% dos valores existentes na conta poupança do Sr. Israel Rodrigues, bem como sobre seus vencimentos e, ainda, a manutenção integral do bloqueio da remuneração recebida pela Sra. Patrícia Rodrigues, se revela desproporcional quando ponderada a situação de vida e saúde da única filha do casal portadora de transtorno do espectro autista. Razão pela qual, se justifica a vedação de total impenhorabilidade dos créditos de natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC. Ao exame. Tratam os autos de execução definitiva em desfavor