Acórdão TRT8 — 0000137-79.2021.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000137-79.2021.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula nº 214 do C. TST, incabível agravo de petição de decisão interlocutória.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000137-79.2021.5.08.0007 (AIAP)
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ''PORTOFINO CONDOMINIUM''
ADVOGADA: LUCYANA PEREIRA DE LIMA
AGRAVADO: ADRIELE GISELE BARBOSA FERREIRA, KARLA PATRICIA DE AZEVEDO NERIS
ADVOGADO: ADRIANO MARQUES RAMOA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula nº 214 do C. TST, incabível agravo de petição de decisão interlocutória.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em agravo de petição n. 0000137-79.2021.5.08.0007, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas.
Fundamentação
2 CONHECIMENTO
2.1 FUNDAMENTAÇÃO
Este Relator proferiu decisão monocrática que negou seguimento o agravo de petição do executado, com fulcro nos artigos 115, I, e 118, do Regimento Interno deste E. TRT, id 4a36a96.
Destaco que, da decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível e em confronto com súmula e jurisprudência dominante do Tribunal e de Tribunal Superior - art. 118 do Regimento Interno deste E. TRT, caberá agravo regimental, no prazo de 08 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso - § 2º do art. 118 do Regimento Interno deste E. TRT.
Apesar de o executado ter utilizado a terminologia de agravo de instrumento em agravo de petição, ao invés de agravo regimental, em razão do princípio da fungibilidade, recebo como agravo regimental.
O agravo é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos, id 1ef6e25.
Conheço do agravo.
Conforme as regras constantes do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho, no presente caso - art. 103.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
A Vara de origem negou seguimento ao agravo de petição do executado Condomínio do Edifício "Portofino Condominium", interposto de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, id 647bfad.
Dessa decisão a executada interpôs agravo de petição.
Este Relator proferiu decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de petição, id 4a36a96, cujo fundamento foi de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme segue abaixo:
Vistos etc.
Tratam estes autos de agravo de petição interposto pelo agravante Condominio do Edificio ''Portofino Condominium'', nos autos da execução trabalhista n. 0000137-79.2021.5.08.0007 (AP), em que figura como exequente Adriele Gisele Barbosa Ferreira e Outra e executados Alexandre Bruno Almeida de Souza e Condominio do Edificio ''Portofino Condominium''.
A r. sentença transitou em julgado e condenou o primeiro executado em obrigação de pagar e condenou o segundo executado, ora agravante, de forma subsidiária pela dívida apurada nos autos da execução trabalhista.
Iniciada a execução em face do devedor principal, não foram localizados bens à penhora.
A execução teve prosseguimento, em face do segundo executado.
O segundo executado opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, pelos seguintes fundamentos:
Verifico que a excipiente já suscitou a matéria ora arguida nos autos por meio da peça de id 9c7540c, tendo este Juízo reputado válida a citação da primeira reclamada (ID 0ee5c21).
Entendo que a decisão acima transcrita não merece qualquer reparo, pelo que a mantenho incólume por seus próprios fundamentos. Em sendo assim, por ter sido regular o procedimento de notificação da primeira reclamada, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela excipiente, neste tocante.
Quanto ao pedido de expedição de nova citação do executado principal ALEXANDRE BRUNO ALMEIDA DE SOUZA para pagar ou garantir a execução na pessoa de patr