Acórdão TRT8 — 0000595-57.2021.5.08.0117 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA E ALCALIS CÁUSTICO. PAGAMENTO INDEVIDO. Consoante a jurisprudência do C. TST a utilização de uso de produtos com álcalis cáustico diluído e de produtos de limpeza utilizados na higienização de cozinhas, banheiros, a exemplo de água sanitária, detergentes, polidores e desinfetantes, de uso doméstico, que detêm concentração reduzida de substâncias químicas, não oferecem risco à saúde do trabalhador, razão pela qual não geram direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso a que se dá provimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000595-57.2021.5.08.0117 (ROT) RECORRENTE: MARABA AGUAS - EXPLORACAO MINERAL LTDA Dr. Marcus Aquino de Azevedo RECORRIDO: ANDREIA FERNANDES COSTA, N C DAIBES Dr. ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA E ALCALIS CÁUSTICO. PAGAMENTO INDEVIDO. Consoante a jurisprudência do C. TST a utilização de uso de produtos com álcalis cáustico diluído e de produtos de limpeza utilizados na higienização de cozinhas, banheiros, a exemplo de água sanitária, detergentes, polidores e desinfetantes, de uso doméstico, que detêm concentração reduzida de substâncias químicas, não oferecem risco à saúde do trabalhador, razão pela qual não geram direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso a que se dá provimento. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, Processo TRT/3ª T./RO 0000595-57.2021.5.08.0117, oriundo da MM. 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima indicadas. O MM. Juízo de origem, assim decidiu (ID. 6a3e524): "PELO EXPOSTO, DECIDE A MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ-PA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELA RECLAMANTE ANDREIA FERNANDES COSTA EM FACE DE MARABÁ ÁGUAS - EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA: I - REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; II - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA: CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR R$14.774,55(QUATORZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO E FGTS. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CONDENAR AINDA A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE E HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (...)" Alegando omissão, a reclamada opôs embargos de declaração (ID. ea5bca2), os quais foram rejeitados (ID. e868d79). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 44d3541). O reclamante apresentou contrarrazões (ID. 05799db). O Ministério Público do Trabalho não foi instado a manifestar-se, consoante permissivo Regimental. Fundamentação 1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado (ID. d662197), havendo comprovação do preparo recursal (ID. 67a5269; ID. 292bf70). Contrarrazões em ordem. 2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Relata o recorrente que o perito nomeado pelo juízo de primeiro grau foi o mesmo que realizou a perícia juntada pelo reclamante como prova emprestada. Aduz que o autor não teria agido de boa-fé por não impugnar o referido profissional. Aduz que a recorrente, quando na nomeação do primeiro perito, impugnou sua nomeação pelo fato de ter elaborado a perícia juntada, como prova emprestada, com a defesa. Assevera que, após a conclusão da perícia, requereu que o perito respondesse quesitos complementares, contudo, o juízo teria indeferido tal requerimento. Sustenta que as situações elencadas nos quesitos já deveriam obrigatoriamente fazer parte da perícia e de seu laudo, uma vez que a análise sobre o PH dos produtos utilizados seria pertinente para elucidação da causa. Defende que o laudo pericial não está completo, pois deixou de analisar diversas questões, como a neutralidade da alcalinidade com a adição de água na diluição do produto que a reclamante utilizava nas tarefas. Diz que, por tal motivo, o citado exame não está apto a auxiliar o juízo a dirimir a controvérsia. Afirma que a sentença de conhecimento viola os artigos 5º, incisos LIV e LV c/c artigo 7º, inciso IV, e 133 da Constituição Federal que garante às partes o devido processo legal, o amplo direito de defesa e o princípio de que o advogado é i