Acórdão TRT8 — 0000668-56.2021.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000668-56.2021.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 4ª TURMA/ ED/ROT 0000668-56.2021.5.08.0011 EMBARGANTE: RADIOENLACE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado: Dr. Bruno Marcos Alves EMBARGADO: MAX VULCAO BRITO Advogados: Dr. Jorivaldo Vale Freitas Dr. Jose Antonio Pereira De Souza RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma a embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 330f44b) ao v. ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000668-56.2021.5.08.0011, em que aponta contradição e omissão na análise das parcelas de adicional de periculosidade e horas extras. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (23/01/2023) e assinados por advogado habilitado (ID. 2989136). Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 4ª TURMA/ ED/ROT 0000668-56.2021.5.08.0011
EMBARGANTE: RADIOENLACE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado: Dr. Bruno Marcos Alves
EMBARGADO: MAX VULCAO BRITO
Advogados: Dr. Jorivaldo Vale Freitas
Dr. Jose Antonio Pereira De Souza
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma a embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas.
A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 330f44b) ao v. ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000668-56.2021.5.08.0011, em que aponta contradição e omissão na análise das parcelas de adicional de periculosidade e horas extras.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (23/01/2023) e assinados por advogado habilitado (ID. 2989136).
Mérito
MÉRITO
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora que, à unanimidade, assim decidiu:
ACÓRDÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; DEFERIR AO RECLAMANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, À ÉGIDE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO § 4º DO ART. 790 DA CLT C/C COM OS ARTS. 99, § 3º, DO CPC E 1º DA LEI 7.115/83; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS; AINDA À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PARA DETERMINAR QUE NOS CÁLCULOS SEJAM INCLUÍDOS OS REFLEXOS NO FGTS + 40% DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO, RSR, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS + 1/3 (EXCETO INDENIZADAS), TUDO CONFORME FUNDAMENTOS. MANTIDA A R. SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297 DO C. TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DO C. TST. CUSTAS DE R$ 2.714,36 PELAS RECLAMADAS, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PARA ESTE EFEITO SE ARBITRA EM R$ 135.718,02.
Aduz o embargante que a decisão deste Colegiado é omissa e contraditória ao analisar as provas referentes ao adicional de periculosidade e às horas extras.
Diz que durante o período imprescrito do pacto laboral o reclamante prestou serviços em três "realidades diferentes": de janeiro/2017 a dezembro/2018, na empresa Alunorte; de janeiro a junho/2019, na sede da reclamada e na empresa equatorial; e, de julho/2019 até o fim do contrato, na empresa Agropalma.
Argumenta que o v. Acordão não se manifestou quanto às condições vivenciadas pelo reclamante no período em que trabalhou na empresa "Agropalma", cujas atividades laborais revelam a ausência de labor extraordinário e não exigiam o contato com energia elétrica, sendo indevido o adicional de periculosidade e as horas extras.
Defende que o reclamante confessou em depoimento que, no período em que trabalhou na Agropalma "entrava na quarta e na quinta-feira de 7h às 18h com uma hora de intervalo, na terça das 7h às 16h30 com uma hora de intervalo e na segunda das 8h30 às 18h20 com uma hora de intervalo", jornada que impossibilita a realização de 102,13 horas extras.
Pondera que "eventual falha da reclamada na apresentação de possível prova da jornada de trabalho do reclamante não pode ser uma sentença de morte para o