Acórdão TRT8 — 0000910-12.2021.5.08.0206 | SumLex
Ementa
AUSÊNCIA DOS RECLAMANTES EM AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO ADVOGADO ANTERIOR, QUE NÃO INFORMOU AS PARTES DA AUDIÊNCIA. EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO INEQUÍVOCO SUPORTADO PELOS RECLAMANTES. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ ROT 0000910-12.2021.5.08.0206 RECORRENTE: CIMENTOS DO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: JEAN MATHEUS SEIXAS DA SILVA ADVOGADO: SHILTON MARQUES REIS RECORRIDO: FRANK BARRO SOARES ADVOGADO: SHILTON MARQUES REIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAZAGÃO Ementa AUSÊNCIA DOS RECLAMANTES EM AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO ADVOGADO ANTERIOR, QUE NÃO INFORMOU AS PARTES DA AUDIÊNCIA. EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO INEQUÍVOCO SUPORTADO PELOS RECLAMANTES. RECURSO IMPROVIDO. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de origem, diante da ausência do reclamante em audiência, determinou o arquivamento dos autos, com dispensa do pagamento de custas pelo reclamante, em virtude do acolhimento das justificativas apresentadas. Inconformada, a reclamada recorre ordinariamente. Contrarrazões Id 8962d7b. O Ministério Público do Trabalho se manifesta no Id 6504f27. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A reclamada impugna o acolhimento das justificativas do reclamante para a obtenção da dispensa do pagamento de custas processuais, em virtude de sua ausência na audiência. Alega: 1)Data vênia à venerável sentença que acolheu a justificativa apresentada, a despeito do cotidiano acerto do Juízo de piso, não se pode considerar como válida a justificativa sem que se observe a natureza do instrumento procuratório que foi juntado com a petição inicial. A regra insculpida nas normas processuais é que a procuração é o instrumento que transmite poderes por uma pessoa a outrem, autorizando-a à prática dos atos processuais, compreendendo, inclusive, a intimação para prática dos atos processuais. 2)Além disto, o procurador que ora subscreve a manifestação com justificativa já constava do instrumento procuratório no momento do ajuizamento da reclamatória, somente reforçando mais um fator que não justifica a ausência dos reclamantes à audiência inaugural. 3)Na manifestação de Id 199bc8c, os reclamantes informaram que não puderam comparecer à audiência realizada no dia 21.03.2022, às 09:30, em razão de seu antigo patrono, Dr. Acácio, que não teria os comunicado acerca deste ato processual. Eles informaram, ainda, que o patrono teria os xingado e depois bloqueado no aplicativo WhatsApp. 4)Eméritos Julgadores, analisando-se os documentos em anexo com a petição inicial, denota-se que a procuração assinada por ambos os reclamantes possui como outorgados tanto o Dr. Acácio Lopes - que supostamente não teria comunicado os reclamantes acerca da audiência - quanto o Dr. Shilton Reis - que agora apresenta a manifestação. 5)Tal circunstância revela que o causídico atual já constava no instrumento procuratório desde o ajuizamento da inicial trabalhista e, por isso, gozava dos poderes da cláusula ad judicia, prevista no art. 105, do Código de Processo Civil. Ou seja, assim como o outro procurador, poderia ser intimado dos atos processuais. 6)O fato de, no momento da realização da audiência una, somente o nome do antigo procurador constar no processo ocorre porque foi ele o responsável por peticionar a inicial, mas decerto que ambos conduziam a marcha processual, vez que integravam a mesma sociedade de advocacia. 7)Assim, a intimação só ocorria exclusivamente em nome do Dr. Acácio porque ele foi o responsável por realizar sua habilitação automática, mas os poderes processuais foram conferidos pelos reclamantes a ambos. Tal posicionamento é sedimentado no âmbito deste regional. Ao exame. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamação ajuizada pelos reclamantes, foi sub