Acórdão TRT8 — 0000349-94.2021.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000349-94.2021.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED-ROT 0000349-94.2021.5.08.0009 EMBARGANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogados: Dr. Sylvio Garcez Junior Dra. Paola de Carvalho Sampaio EMBARGADO: ARLINDO PAULO DA CUNHA OLIVEIRA Advogada: Dra. Ismaele Luiza De Souza Viana RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Prequestionar não é colocar diante do Julgador argumentação com a intenção de alterar o Julgado ou chamar-lhe a atenção para teses que o embargante entende que deveriam ter sido adotadas. Isso porque, havendo evidência que incompatíveis entre si, o acatamento de uma tese exclui a outra. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamadaPETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (2ª) opôs embargos de declaração (ID.84c6caf) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000349-94.2021.5.08.0009, sob alegação de omissão no r. Julgado ad quem e para fins de prequestionamento. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED-ROT 0000349-94.2021.5.08.0009
EMBARGANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogados: Dr. Sylvio Garcez Junior
Dra. Paola de Carvalho Sampaio
EMBARGADO: ARLINDO PAULO DA CUNHA OLIVEIRA
Advogada: Dra. Ismaele Luiza De Souza Viana
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador.
II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Prequestionar não é colocar diante do Julgador argumentação com a intenção de alterar o Julgado ou chamar-lhe a atenção para teses que o embargante entende que deveriam ter sido adotadas. Isso porque, havendo evidência que incompatíveis entre si, o acatamento de uma tese exclui a outra.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas.
A reclamadaPETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (2ª) opôs embargos de declaração (ID.84c6caf) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000349-94.2021.5.08.0009, sob alegação de omissão no r. Julgado ad quem e para fins de prequestionamento.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
MÉRITO
DA OMISSÃO
A embargante defende que o v. Acórdão foi omisso em relação à tese defensiva de inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do C. TST, ante sua inconstitucionalidade porque viola frontalmente o art. 97 da Constituição, nos termos da Súmula Vinculante n° 10 do E. STF.
Questiona que ao afastar a aplicabilidade do art. 71 da Lei n. 8666/93 para seguir a orientação da Súmula n. 331, IV, do C. TST, esta E. Turma infringiu o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, que impede que qualquer Tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo, ainda que não declare sua inconstitucionalidade.
Por essas razões, pede a manifestação sobre a omissão apontada para fins de prequestionamento da matéria.
Examino.
A omissão que autoriza a oposição de Embargos de Declaração ocorre quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador.
Em respeito às alegações da embargante em relação à responsabilidade subsidiária, transcrevo trecho do v. Acórdão que fundamenta a conclusão adotada:
(...)
Incontroverso, até mesmo em razão da revelia da primeira reclamada, que o trabalhador foi contratado pela primeira reclamada e prestou serviços em favor da litisconsorte, que se beneficiou da sua força de trabalho.
A propósito, transcrevo trecho da r. Sentença sobre o tema:
(...)
Dessa forma, convenço-me de que o reclamante está com a razão quando afirma que a 2ª e a 2ª demandadas se beneficiaram de sua força de trabalho, incorrendo em culpa in vigilando e in eligendo, sendo passível a sua responsabilização pelosdébitos devidos pela prestadora de serviços, eis que procederam correta eleição e nem a fiscalização do contrato de trabalho do autor com a empresa cliente que contratou para terceirizar suas tarefas contratuais.
Destaco que as empresas podem se fazer representar por prepostos, mas estes devem ter conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigaram o proponente (art. 843, §1º da CLT).
Ao lado disso, resta evidente que a empresa prestadora de serviço não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, sendo presumidamente inidônea e/ou não foi devidamente fiscalizada pela tomadora.
(...)
Não bastasse isso, o preposto da recorrente confessou em depoimento que "(...) que não sabe informar se os inspetores real