Acórdão TRT8 — 0000728-05.2021.5.08.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO nº 0000728-05.2021.5.08.0019 (RORSum/ED) RECORRENTE: YAGO FERNANDO DA SILVA COSTA RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. Ementa Relatório Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, caput, da CLT. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos, porque satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade: tempestivos e subscritos por advogado habilitado (Id 226a865 - pág. 2). Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A empresa embargante alega que o acórdão é contraditório quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade, uma vez que, na fundamentação, registrou que o adicional de insalubridade em grau médio seria devido apenas em relação aos meses de fevereiro e março de 2019. No entanto, consta na conclusão do acórdão o deferimento do adicional de insalubridade desde a admissão do reclamante em 15/05/2018 até março de 2019. Examina-se. Nos fundamentos do v. acórdão embargado foi consignado que: ...o preposto da reclamada admitiu que houve infestação de ratos no local de trabalho do reclamante nos meses de fevereiro e março de 2019 e que o reclamante trabalhou neste período. Dessa forma, o risco biológico torna-se incontestável, uma vez que o contato com dejetos de ratos oferece riscos à saúde, conforme o disposto no anexo XIV da NR 15, que trata da exposição aos agentes biológicos insalubres:
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO nº 0000728-05.2021.5.08.0019 (RORSum/ED) RECORRENTE: YAGO FERNANDO DA SILVA COSTA RECORRIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. Ementa Relatório Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, caput, da CLT. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos, porque satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade: tempestivos e subscritos por advogado habilitado (Id 226a865 - pág. 2). Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A empresa embargante alega que o acórdão é contraditório quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade, uma vez que, na fundamentação, registrou que o adicional de insalubridade em grau médio seria devido apenas em relação aos meses de fevereiro e março de 2019. No entanto, consta na conclusão do acórdão o deferimento do adicional de insalubridade desde a admissão do reclamante em 15/05/2018 até março de 2019. Examina-se. Nos fundamentos do v. acórdão embargado foi consignado que: ...o preposto da reclamada admitiu que houve infestação de ratos no local de trabalho do reclamante nos meses de fevereiro e março de 2019 e que o reclamante trabalhou neste período. Dessa forma, o risco biológico torna-se incontestável, uma vez que o contato com dejetos de ratos oferece riscos à saúde, conforme o disposto no anexo XIV da NR 15, que trata da exposição aos agentes biológicos insalubres: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - resíduos de animais deteriorados. As provas produzidas nos autos demonstram que é devido o adicional de insalubridade, todavia, em grau médio (20%), dada a exposição a resíduos de animais deteriorados, porém, limitado ao período de fevereiro e março de 2019... É certo que o acórdão embargado mencionou também decisão anterior desta E. Turma que deferiu o adicional de insalubridade em relação apenas aos meses de fevereiro e março de 2019. Todavia, na conclusão do v. acórdão consta que foi deferido "o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) da admissão até março de 2019 em que houve a infestação de roedores no local de trabalho do reclamante", sendo certo que existe contradição entre os fundamentos do acórdão embargado, que limitava o adicional de insalubridade aos meses de fevereiro e março de 2019, e a conclusão do julgado, que deferiu a verba em foco desde a admissão do reclamante até março de 2019. Sendo assim, os presentes embargos são acolhidos para que seja sanada a contradição apontada. Como se disse esta E. 2ª Turma, em julgamentos anteriores, reconheceu que o ambiente de trabalho nas dependências da empresa reclamada era insalubre apenas no período de fevereiro e março de 2019, em razão da infestação de roedores no local de trabalho do reclamante. Todavia, destaca-se que, no julgamento deste feito, esta E. 2ª Turma mudou o posicionamento quanto à questão em foco e passou a se posicionar no sentido de que o ambiente de trabalho nas dependências da empresa reclamada era insalubre desde antes de fevereiro de 2019. Por isso, passou a considerar, durante o julgamento do presente feito, que o local de trabalho era insalubre desde a admissão do reclamante. Contudo, por equívoco, os fundamentos do v. acórdão não foram modificados para se adequarem à decisão do colegiado integrante desta E. 2ª Turma. Diante do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, todavia, sem imprimir efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos supra. 2.2.2 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A empresa embargante assevera que há omissão também quanto à necessidade da realização de perícia técnica, uma vez que seria matéria de ordem pública, conforme previsto no