Acórdão TRT8 — 0000323-96.2021.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000323-96.2021.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000323-96.2021.5.08.0106 (ROT) EMBARGANTE: FÁBIO VITÓRIO OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL MOLLER MALHEIROS EMBARGADOS: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO STARBOARD ASSET LTDA ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO PARTNERS HOLDING LTDA ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO APOLLO SB HOLDINGS LP ADVOGADO: BRUNO BERNARDO PLAZA PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: LUIZA KARLA MAXIMINO ANASTACIO DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas nos recursos ordinários interpostos. Relatório Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000323-96.2021.5.08.0106 (ROT)
EMBARGANTE: FÁBIO VITÓRIO OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL MOLLER MALHEIROS
EMBARGADOS: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO
STARBOARD ASSET LTDA
ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO
STARBOARD HOLDING LTDA
ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO
PARTNERS HOLDING LTDA
ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO
APOLLO SB HOLDINGS LP
ADVOGADO: BRUNO BERNARDO PLAZA
PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
ADVOGADO: LUIZA KARLA MAXIMINO ANASTACIO
DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.
MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões trazidas nos recursos ordinários interpostos.

Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as acima identificadas.
FÁBIO VITÓRIO OLIVEIRA, opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão no tocante ao pedido de responsabilidade solidária da empresa Apollo SB Holdings L.P. Aduz ainda haver omissão quanto pagamento de diferenças de comissões e prêmios, além de necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas.
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço do presente embargos de declaração interposto pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÕES ALEGADAS. PREQUESTIONAMENTO.
Pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos, alegando em suma, que houve má apreciação do conjunto probatório acerca da correta responsabilidade que deve ser imputada à empresa Apollo SB Holdings L.P. Aduz existir falta/ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de pagamento de diferenças de comissões e prêmios, requerendo o prequestionamento das matérias previstas (ID. 1d10e6f).
Pois bem.
Como se verifica, pela própria argumentação trazida nos embargos de declaração, o embargante claramente não se conforma com o acórdão e pretende rediscutir todas as matérias postas em debate e a reforma do mesmo, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Destaco que a prática reiterada deste tipo de conduta processual por parte do embargante ensejará o seu enquadramento como litigante de má-fé e consequente punição, o que já fora objeto de devida e expressa advertência quando do acórdão proferido.
A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matérias já decididas fundamentadamente por esta Egrégia Turma.
Com uma simples leitura do v. acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada todos os pedidos elencados nos recursos ordinários interpostos.
Como se pode perceber, não há qualquer omissão. O acórdão está exaustivamente fundamentado, com todos os motivos que levaram o colegiado a reformar em parte a decisão de primeiro grau.
Ademais, a respeito da necessidade de prequestionamento da matéria, registro que o acórdão embargado possui tópico específico acerca do tema, além de todas as matérias terem sido devidamente apreciadas e, portanto, prequestionadas..
Ressalto, por fim, que o julgador não está sequer obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o dir