Acórdão TRT8 — 0000412-10.2021.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000412-10.2021.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO N. 0000412-10.2021.5.08.0110 (RORSum) RECORRENTES: ERISVALDO MARINHO, BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADOS: CLESIO DANTAS AZEVEDO, AMANDA OLIVEIRA GUIMARAES, BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS Ementa Relatório 1 RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, caput, da CLT. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Tratam estes autos de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo n. 0000412-10.2021.5.08.0110 (RORSum), provenientes da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: são adequados, tempestivos e subscritos por advogados habilitados nos autos - procurações de ids a064849 e befada6, conforme certificado no id b0ece50. Preparo recursal regular realizado pela reclamada: depósito recursal no id 8233019 e custas processuais no id 5596389. Gratuidade da justiça concedida ao reclamante, id e5f4a9f. Os autos não fo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO N. 0000412-10.2021.5.08.0110 (RORSum)
RECORRENTES: ERISVALDO MARINHO, BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLESIO DANTAS AZEVEDO, AMANDA OLIVEIRA GUIMARAES, BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
Ementa
Relatório
1 RELATÓRIO
Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, caput, da CLT.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Tratam estes autos de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo n. 0000412-10.2021.5.08.0110 (RORSum), provenientes da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA.
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: são adequados, tempestivos e subscritos por advogados habilitados nos autos - procurações de ids a064849 e befada6, conforme certificado no id b0ece50.
Preparo recursal regular realizado pela reclamada: depósito recursal no id 8233019 e custas processuais no id 5596389.
Gratuidade da justiça concedida ao reclamante, id e5f4a9f.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 MATÉRIA COMUM AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA
2.2.1.1 TEMA 1046. INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. INTERVALO RURAL. NR N. 31. HORAS EXTRAS. REFLEXOS
Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo rural - NR n. 31 -, alegando, em suma: que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 11h30 e das 12h30 às 15h30, e, aos sábados, das 06h30 às 10h30; que a NR 31 do MTE estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas térmicas para descanso; que nunca foi concedido o intervalo de 10 (dez) minutos, após 90 (noventa) de trabalho; pelo que requereu o pagamento de 21,45 horas extras mensais e reflexos.
Em contestação, a reclamada pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que os trabalhadores rurais que laboram nas fazendas de cultivo de dendê exercem as suas atividades livremente, havendo, no decorrer da jornada, diversas pausas para utilização de banheiro, água, café da manhã, almoço etc. É inviável a aplicação analógica do art. 72 da CLT, uma vez que não há regulamentação específica para a função do reclamante na Lei n. 5.889/73; o ACT/2018 fixou como único intervalo o período de uma hora para descanso e almoço, o qual foi devidamente concedido ao empregado.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
A r. sentença assim fundamentou:
Da análise dos instrumentos de negociação coletiva (ID bc1c138 a ID 4fd6982), verifica-se que a partir de 01.01.2018 há previsão de que "os cargos que atuam em atividades no campo passam a ter pré-assinalado o registro do ponto no intervalo do almoço, ficando o Sindicato responsável pela fiscalização a fim de verificar o cumprimento do período de descanso de 01 hora, não sendo devido qualquer outro intervalo durante a jornada, nos termos da lei, podendo ser substituído o intervalo para 15 minutos, caso seja aplicada a jornada prevista no Parágrafo Terceiro, desta Cláusula."
De acordo com o art. 611-B, XVII, "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas como no caso regulamentadoras do Ministério do Trabalho", da pausa para o trabalhador rural prevista na NR 31, do MTE, pelo que este Juízo reconhece como inválidas as cláusulas do instrumento de negociação coletiva que suprimiram ou reduziram o intervalo previsto da NR 31 na reclamada.
O reclamante lhe teve aplicada a pena de confissão ficta em razão