Acórdão TRT8 — 0000860-68.2021.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH PROCESSO nº 0000860-68.2021.5.08.0114 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: JOSÉ EBER LIMA DE SOUSA Advogado: Dr. Rômulo Oliveira da Silva e VALE S.A. Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL Não havendo a comprovação do nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades laborais e as patologias do trabalhador, conforme laudo pericial considerado válido, bem como que se encontrava apto no momento da rescisão contratual, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos. O MM. Juízo de 1.º grau assim decidiu (ID. 2026313): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE EBER LIMA DE SOUSA em face de VALE S/A, para: Condenar a reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 29.04.2016, ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, observado o período imprescrito, tudo com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; b) intervalo intrajornada, no turno da madrugada, de 15 minutos extras por dia de trabalho no período imprescrito até 10.11.2017, acrescido do adicional legal (50%), devendo ser aplicado o divisor 200 horas/mês, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%;
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH PROCESSO nº 0000860-68.2021.5.08.0114 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: JOSÉ EBER LIMA DE SOUSA Advogado: Dr. Rômulo Oliveira da Silva e VALE S.A. Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL Não havendo a comprovação do nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades laborais e as patologias do trabalhador, conforme laudo pericial considerado válido, bem como que se encontrava apto no momento da rescisão contratual, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos. O MM. Juízo de 1.º grau assim decidiu (ID. 2026313): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE EBER LIMA DE SOUSA em face de VALE S/A, para: Condenar a reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 29.04.2016, ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, observado o período imprescrito, tudo com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; b) intervalo intrajornada, no turno da madrugada, de 15 minutos extras por dia de trabalho no período imprescrito até 10.11.2017, acrescido do adicional legal (50%), devendo ser aplicado o divisor 200 horas/mês, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; c) intervalo intrajornada, no turno da madrugada, a partir 11.11.2017, apenas do tempo suprimido, isto é, de 15 minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, sem reflexos, em face da natureza indenizatória decorrente da alteração perpetrada na CLT (art. 71, §4º, da CLT), por força da Lei 13.467/17; d) honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos de natureza pecuniária julgados improcedentes na integralidade, estando vedada a compensação entre os honorários, que por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade 5.766, em 20.10.2021, no que se refere ao disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT, cujo voto foi publicado no dia 03.05.2022. A exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no importe de 2%, incidentes sobre o valor apurado pelo calculista, pela reclamada e complementáveis ao final. Os valores serão apurados pelo calculista, acrescidos de juros e correção monetária legais, cujo cálculo será anexado a esta sentença e integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores da condenação, observados os termos da Súmula 368 do TST. Os honorários periciais médicos, no valor de R$ 1.000,00, serão suportados pela União, conforme fundamentação, devendo a Secretaria da Vara solicitar ao E. TRT da 8ª Região, após o trânsito em