Acórdão TRT8 — 0000659-09.2021.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000659-09.2021.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ED.ROT 0000659-09.2021.5.08.0007 EMBARGANTE: FERNANDO PEREIRA DO MONTE NETO Advogado: José Gomes Vidal Junior EMBARGADO: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Advogado: Tito Eduardo Valente Do Couto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE I - OMISSÃO. Se o acórdão manteve a sentença de origem, mencionando, expressamente, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que agiu de forma imprudente, consignando a ausência das hipóteses dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deu as razões de seu convencimento, nos moldes dos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT e 489 do CPC, trata-se de inconformismo e não há de omissão, ex vi dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração que se rejeita. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante opõe os embargos de declaração de Id- b5ae15a (fls. 660/663) , alegando haver omissão no Acórdão de Id6e751ac (fls. 646/656), por não ter se manifestado sobre a ofensa à dignidade do trabalhador. A embargada não apresentou a Manifestação 2. Fundamentação Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ED.ROT 0000659-09.2021.5.08.0007

EMBARGANTE: FERNANDO PEREIRA DO MONTE NETO
Advogado: José Gomes Vidal Junior

EMBARGADO: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA
Advogado: Tito Eduardo Valente Do Couto

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
I - OMISSÃO. Se o acórdão manteve a sentença de origem, mencionando, expressamente, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que agiu de forma imprudente, consignando a ausência das hipóteses dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deu as razões de seu convencimento, nos moldes dos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT e 489 do CPC, trata-se de inconformismo e não há de omissão, ex vi dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração que se rejeita.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas.
O reclamante opõe os embargos de declaração de Id- b5ae15a (fls. 660/663) , alegando haver omissão no Acórdão de Id6e751ac (fls. 646/656), por não ter se manifestado sobre a ofensa à dignidade do trabalhador.
A embargada não apresentou a Manifestação

2. Fundamentação
Mérito
Admissão
Admito os embargos de declaração, porque em ordem.

Embargos de declaração do reclamante
Omissão
Alega o embargante que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente a ação sob o fundamente de restar caracterizado a culpa excluída da vítima, sendo omisso quanto atividade exercida pelo obreiro, equipmento utilizado (calandra), atribuições, tempode treinamento, dentre outros questionamento.
Analiso
A sentença de cognição entendeu que o reclamante teve culpa exclusiva pelo acidente sofrido, pois agiu com imprudência ao tentar desatolar lençóis com a máquina em movimento, passando por cima da barreira de proteção da calandra, quando deveria ter parado o funcionamento do equipamento para então fazê-lo.
O Acórdão de 6e751ac (fls. 648/656) negou provimento ao recurso do reclamante por entender:
"(...) a prova testemunhal, que, em que pesem a tergiversação, afirmou que : "{..}que o modo de operação da calandra antiga e da nova era o mesmo e espontaneamente disse que a nova calandra veio com acessórios de segurança para a proteção do empregado; que se engatasse lençol na calandra antiga, o depoente desligava a máquina e retirava o lençol; que a calandra nova, já com os novos acessórios de segurança após o acidente, desligava, quando o lençol engatava (...) que a faixa laranja da calandra, na parte superior, servia como acessório de segurança, pois se houvesse contato com tal faixa, a máquina desligava; que não havia esse dispositivo na calandra antiga; que havia tal acessório na calandra nova, antes do acidente; que a orientação de desligar a calandra para desligar o lençol foi seguida em decorrência do modo de trabalho dos funcionários que já estavam no setor e que assim faziam; que sabe que a empresa possuía equipe de manutenção preventiva que dava manutenção na calandra antiga; que não viu manutenção da calandra nova; que sabe que para retirar o lençol não era possível desligar a máquina pois viu o reclamante trabalhando dessa forma{...}". grifei Veja que pela prova oral é possível verificar que o reclamante já operava máquina idêntica aquela que sofreu acidente, nos mesmos Modus Operandi , inclusive que quando engatava lençol o operador tinha que desligar o equipamento para desobstruir. O equipamento novo, inclusive, já foi fabricado com os itens de proteção. Ainda ainda que após o acidente tenha sido incluído item acessório para criar barreiras a fim de evitar que outro trabalhador não burle a segurança do equipamento, isso, por si só não afasta a culpa do trabalhador de tentar desobstruir o equipamento, sem desligá-lo(...) .
Como se observa, os fundamentos dados no aresto ora embargado esclareceu o porquê do não cabimento da indenização sub judice, afastando, expressamente, os requisitos inse