Acórdão TRT8 — 0000680-16.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000680-16.2021.5.08.0126 (ROT) EMBARGANTE: JOSÉ EDELSON TEIXEIRA DE SOUZA Doutor Nicolau Murad Prado Doutora Tathiana Assunção Prado Doutora Maria Gabriela Lamounier Moraes EMBARGADA: SALOBO METAIS S.A. Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonça Doutor Bruno Brasil de Carvalho Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão embargado apresentar erro material. Embargos de declaração acolhidos. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificados. JOSÉ EDELSON TEIXEIRA DE SOUZA opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, que não há que se falar em apreciação da matéria no tocante às horas extraordinárias, eis que a referida matéria já fora apreciada nos autos do processo 0000868-70.2021.5.08.0130 no dia 21 de junho de 2022 (ID. a4d5d42 - Pág. 2-4). 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO ERRO MATERIAL Embora o embargante traga em suas razões o tema como sendo OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, o que pretende mesmo é o acolhimento dos seus embargos de declaração, com base em erro material. Pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos, alegando, em resumo, que não há que se falar em apreciação da matéria no tocante às horas extraordinárias, eis que a referida matéria já fora apreciada nos autos do processo 0000868-70.2021.5.08.0130 no dia 21 de junho de 2022 (ID. a4d5d42 - Pág. 2-4). Analiso. Esta relatora determinou o desmembramento do processo nº 0000868-70.2021.5.08.0130, o qual resultou no presente feito. Neste deveria ser apreciada somente a matéria relativa às horas in iti
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000680-16.2021.5.08.0126 (ROT) EMBARGANTE: JOSÉ EDELSON TEIXEIRA DE SOUZA Doutor Nicolau Murad Prado Doutora Tathiana Assunção Prado Doutora Maria Gabriela Lamounier Moraes EMBARGADA: SALOBO METAIS S.A. Doutor Pedro de Souza Furtado Mendonça Doutor Bruno Brasil de Carvalho Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão embargado apresentar erro material. Embargos de declaração acolhidos. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificados. JOSÉ EDELSON TEIXEIRA DE SOUZA opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, que não há que se falar em apreciação da matéria no tocante às horas extraordinárias, eis que a referida matéria já fora apreciada nos autos do processo 0000868-70.2021.5.08.0130 no dia 21 de junho de 2022 (ID. a4d5d42 - Pág. 2-4). 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO ERRO MATERIAL Embora o embargante traga em suas razões o tema como sendo OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, o que pretende mesmo é o acolhimento dos seus embargos de declaração, com base em erro material. Pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos, alegando, em resumo, que não há que se falar em apreciação da matéria no tocante às horas extraordinárias, eis que a referida matéria já fora apreciada nos autos do processo 0000868-70.2021.5.08.0130 no dia 21 de junho de 2022 (ID. a4d5d42 - Pág. 2-4). Analiso. Esta relatora determinou o desmembramento do processo nº 0000868-70.2021.5.08.0130, o qual resultou no presente feito. Neste deveria ser apreciada somente a matéria relativa às horas in itinere. Ocorre que a matéria relativa às horas extraordinárias - que já foi apreciada no processo nº 0000868-70.2021.5.08.0130 (ID. 146ac52) no dia 21 de junho de 2022, voltou a ser reapreciada - agora no presente feito (ID. 56c6b4c) - em 6 de dezembro de 2022. Assim, tem razão o embargante, que merece os elogios, eis que trouxe em suas razões recursais o equívoco ocorrido. Importante ressaltar que nos autos do processo principal (0000868-70.2021.5.08.0130), a matéria relativa às horas extras já foram reapreciadas por determinação da vice-presidência em novo acórdão. Em ambos os acórdãos - processo principal e no presente feito - as decisões do colegiado estão no mesmo sentido, pelo que não há que se falar em decisões discrepantes, o que justifica a exclusão da matéria no presente feito. Por tais fundamentos, em evidente erro material, devem ser acolhidos os presentes embargos para determinar a exclusão da seção 2.2.1 DAS HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, do acórdão embargado, eis que se trata de matéria já apreciada nos autos do processo nº 0000868-70.2021.5.08.0130. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e os acolho, para determinar a exclusão da seção 2.2.1 DAS HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, do acórdão embargado, eis que se trata de matéria já apreciada nos autos do processo nº 0000868-70.2021.5.08.0130. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM OS ACOLHER PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA SEÇÃO 2.2.1 DAS HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, DO ACÓRDÃO EMBARGADO, EIS QUE SE TRATA DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000868-70.2021.5.08.0130, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, de de 2023. LUAR Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assina