Acórdão TRT8 — 0000634-60.2021.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000634-60.2021.5.08.0115
Classe
Agravo de Petição
Relator
ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO . Na moderna teoria processual, a preclusão foi erigida à categoria de princípio fundamental do procedimento, pois vinculada à marcha processual. Assim, constatado que a agravante não recorreu da Sentença de Conhecimento, deixando operar a coisa julgada, não há o que modificar em fase de execução. Nada a prover.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
PROCESSO nº 0000634-60.2021.5.08.0115 (AP)
AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
AGRAVADO: JUNIOR DA SILVA MACIEL
ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO. Na moderna teoria processual, a preclusão foi erigida à categoria de princípio fundamental do procedimento, pois vinculada à marcha processual. Assim, constatado que a agravante não recorreu da Sentença de Conhecimento, deixando operar a coisa julgada, não há o que modificar em fase de execução. Nada a prover.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, Processo TRT/3ª T./AP 0000634.60.2021.5.08.0115, oriundo da MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, em que são partes as acima indicadas.
O MM. Juízo de origem, não conheceu dos Embargos à Execução, ID e248318.
Irresignada, a reclamada-agravante apresenta Agravo de Petição, ID 1667b57.
O reclamante-agravado apresentou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não foi instado a manifestar-se, consoante permissivo Regimental.
Fundamentação
Conheço do agravo de petição, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em condições de apreciação.
Mérito
Alega que foram deferidos ao autor trinta minutos, a título de horas extras, por não gozar o intervalo térmico, a cada hora trabalhada, observados os dias efetivamente trabalhados.
Argumenta que, verificou equívoco nos cálculos de liquidação apresentados pela contadoria e desobediência ao Acórdão proferido em sede de recurso ordinário, uma vez que a sentença fora expressa em deferir trinta minutos extras a cada uma hora trabalhada, motivo pelo qual não há que se falar em acolhimento dos cálculos da inicial, devendo a contadoria observar a frequência comprovada através dos cartões de ponto.
Cita que nos cálculos foram consideradas 107,25 horas extras devidas por todo o período, bem como giza que considerando os registros originais do cartão de ponto, o reclamante laborou diversos dias em quantidades inferiores, meses em que não lhe são devidas tais horas.
Aponta o mês de maio/2017, considerado o registro de ponto original, são devidas somente 49 horas extras a título de intervalo, bem como repisa que estão incorretos os cálculos da contadoria, uma vez que foram desconsiderados os dias efetivamente laborados, restando por majorar os valores devidos, o que não pode prosperar, motivo pelo qual requer a retificação dos cálculos. Cita arestos em prol de sua tese.
Sustenta que os juros somente são devidos quando do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre in casu, bem como relata que, ao contrário do que é aplicado na esfera extrajudicial, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado no mesmo prazo em que deve ocorrer o pagamento dos créditos encontrados em liquidação.
Argui que não há que se falar em incidência de juros sobre o valor devido à Previdência Social, considerando que o artigo 35 da Lei 8.212/91 deixa claro que somente serão devidos juros sobre os valores devidos ao INSS, caso o pagamento não seja efetivado no prazo legal, bem como diz que a própria União Federal atesta e defende que o prazo para pagamento no dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99, não havendo que se falar em incidência de juros de mora previstos no artigo 35 da Lei 8.212/91. Cita Súmula n. 200 do C. TST em prol de suas alegações.
Postula, ao final, a procedência do Agravo de Petição.
Analiso.
Examinando os autos, verifica-se que a r. sentença Primeva assim decidiu, ID 32ee749:
"INTERVALO OBRIGATÓRIO. TRABALHADOR RURAL
(...)
Isto posto, entendo que o autor faz jus ao recebimento das horas extras pelo intervalo não concedido, na quant