Acórdão TRT8 — 0000786-23.2021.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000786-23.2021.5.08.0014 (ROT/ED) RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA S A ADVOGADA: MONIQUE ROCHA ZONI BOTELHO RECORRIDO: NAZARENO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO, ROGER FELIPE PREVEDELLO, KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER, PEDRO JAYME DA CONCEICAO DOMINGUES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o v. Acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões suscitadas pela parte embargante. Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. BANCO DA AMAZONIA S A opõe embargos de declaração, ID 821992a, em face do v. Acórdão de ID e572df8. Aponta omissão. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS Conheço dos embargos de declaração, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. 2.1 OMISSÃO Alega a embargante que esta E. Turma, na decisão embargada, não enfrentou a questão relacionada aos seguintes pontos: 1- DA OMISSÃO QUANTO À TESE DE DEFESA SUSCITADA NO ITEM IV.3 DO RECURSO ORDINÁRIO A decisão embargada deixou de enfrentar o tema "IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO FACE AO RECLAMANTE JÁ RECEBER O EQUIVALENTE AO ÚLTIMO NIVEL DA CARREIRA DE TECNICO CIENTÍFICO", constante do recurso do reclamado. O referido acórdão não acatou o argumento do reclamado de que não se pode aplicar o PCCS dos bancários aos engenheiros, por serem esses integrantes de categoria diferenciada decorrente de decisão judicial transitada em julgado na ACP. Assim, entendendo diversamente, essa Douta Turma deveria ter observado o normativo do próprio PCS que estabelece o teto remuneratório, com a tabela constante dos autos e transcrita na contestação. Com a alteração no piso salarial do reclamante e de todos os engenheiros do reclamado, ocorrida em 2015, não há que se falar mais em promoção, uma vez que, foi alçado ao nível máximo possível no plano de cargos dos empregados bancários, nos termos do item 16.1.1.9, do manual de cargos e salários juntado pelo próprio reclamante, vejamos:
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000786-23.2021.5.08.0014 (ROT/ED) RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA S A ADVOGADA: MONIQUE ROCHA ZONI BOTELHO RECORRIDO: NAZARENO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO, ROGER FELIPE PREVEDELLO, KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER, PEDRO JAYME DA CONCEICAO DOMINGUES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o v. Acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões suscitadas pela parte embargante. Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. BANCO DA AMAZONIA S A opõe embargos de declaração, ID 821992a, em face do v. Acórdão de ID e572df8. Aponta omissão. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS Conheço dos embargos de declaração, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. 2.1 OMISSÃO Alega a embargante que esta E. Turma, na decisão embargada, não enfrentou a questão relacionada aos seguintes pontos: 1- DA OMISSÃO QUANTO À TESE DE DEFESA SUSCITADA NO ITEM IV.3 DO RECURSO ORDINÁRIO A decisão embargada deixou de enfrentar o tema "IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO FACE AO RECLAMANTE JÁ RECEBER O EQUIVALENTE AO ÚLTIMO NIVEL DA CARREIRA DE TECNICO CIENTÍFICO", constante do recurso do reclamado. O referido acórdão não acatou o argumento do reclamado de que não se pode aplicar o PCCS dos bancários aos engenheiros, por serem esses integrantes de categoria diferenciada decorrente de decisão judicial transitada em julgado na ACP. Assim, entendendo diversamente, essa Douta Turma deveria ter observado o normativo do próprio PCS que estabelece o teto remuneratório, com a tabela constante dos autos e transcrita na contestação. Com a alteração no piso salarial do reclamante e de todos os engenheiros do reclamado, ocorrida em 2015, não há que se falar mais em promoção, uma vez que, foi alçado ao nível máximo possível no plano de cargos dos empregados bancários, nos termos do item 16.1.1.9, do manual de cargos e salários juntado pelo próprio reclamante, vejamos: "16.1.1.9 As promoções não poderão ultrapassar o limite do último nível das carreiras, a saber: nível 15 (quinze) da Carreira Administrativa; nível 12 (doze) da Carreira Técnico-Científica." Foi destacada na peça recursal, ementa de decisão recente da 4ª Turma do TRT/8, que sustenta a impossibilidade do atendimento do pleito do reclamante na presente demanda: PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000177-49.2021.5.08.0011 Ementa ENGENHEIROS DO BASA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS - PCCS. MANUAL DE PESSOAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Provado nos autos que à remuneração da reclamante já está incorporada a diferença do piso salarial de engenheiro, ou 6 salários mínimos da categoria, ocorrida em novembro/2015, alcançando o último nível da carreira, sendo superior ao máximo previsto no PCCS do Banco, não há se falar em continuar a haver promoções, por força do disposto no art. 16.1.1.9, do Plano, que fixa como teto remuneratório o último piso da carreira, inexistindo violação ao princípio da isonomia e irredutibilidade salarial. Se assim não for, estará sendo violado o disposto no art. 884 do Código Civil. Cabe destacar que o autor recebe valores que ultrapassam o último nível da carreira. Consta nos autos a tabela salarial (2020) e contracheque do reclamante (2021), onde se pode ver que a tabela salarial aplicada ao temp