Acórdão TRT8 — 0000268-33.2021.5.08.0208 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000268-33.2021.5.08.0208 (AP) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA AGRAVADO: BRUNA ATHAYDE LA GUARDIA Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA Dr. FELIPE MEINEM GARBIN Dr. ANTONIO MILLER MADEI Dr. ISAAC BERTOLINI AULER Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Deve ser mantida a decisão não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, por ausência de dialeticidade, uma vez que os fundamentos contidos no apelo não se insurgem especificamente contra as razões contidas na sentença que pretende ver modificada. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que são partes as acima identificadas. Por meio da decisão de ID b513c01, este Desembargador Relator não conheceu dos agravo de petição interposto pelo executado, por ausência de dialeticidade. Irresignado, o réu interpôs o Agravo Regimental de Id c634338, pugnando pela reforma da decisão, a fim de que haja o regular prosseguimento do apelo. A parte contrária não foi instada a se manifestar. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do Agravo Regimental interposto, porque atendidos os pressupostos legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000268-33.2021.5.08.0208 (AP) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA AGRAVADO: BRUNA ATHAYDE LA GUARDIA Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA Dr. FELIPE MEINEM GARBIN Dr. ANTONIO MILLER MADEI Dr. ISAAC BERTOLINI AULER Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Deve ser mantida a decisão não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, por ausência de dialeticidade, uma vez que os fundamentos contidos no apelo não se insurgem especificamente contra as razões contidas na sentença que pretende ver modificada. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, em que são partes as acima identificadas. Por meio da decisão de ID b513c01, este Desembargador Relator não conheceu dos agravo de petição interposto pelo executado, por ausência de dialeticidade. Irresignado, o réu interpôs o Agravo Regimental de Id c634338, pugnando pela reforma da decisão, a fim de que haja o regular prosseguimento do apelo. A parte contrária não foi instada a se manifestar. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do Agravo Regimental interposto, porque atendidos os pressupostos legais. Mérito O executado pretende ver reformada a decisão de Id b513c01, alegando que ao contrário do entendimento do Relator, o agravo de petição encontra-se dialético e em harmonia com o princípio inserido no art. 899 da CLT, tratando de parcelas amplamente discutida nos autos. Aduz que a decisão, que se negou a examinar a matéria de mérito constante no agravo, viola vários princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a teor do que consigna o art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. Ressalta que in casu resta patente a negativa de prestação jurisdicional e, em consequência, a nulidade processual, na forma do art. 93, IV da CF, pois o Tribunal não se pronunciou sobre nenhum dos pontos suscitados no agravo de petição. Por fim, argumenta que, o art. 1013, caput e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, autoriza a devolução de toda a matéria controvertida ao Tribunal. Pugna, assim, pelo provimento do presente Agravo, a fim de que seja reformada a decisão, com o prosseguimento regular do recurso. Passo a decidir. Em que pese a irresignação do executado, o agravo não merece procedência. Consoante bem salientado na decisão impugnada, o agravo de petição interposto pelo Banco não foi conhecido, por não observar o princípio da dialeticidade recursal, haja vista que os fundamentos contidos no apelo não se insurgem especificamente contra a decisão de origem que pretende ver modificada. Convém repisar que não basta a parte reproduzir, integralmente, as razões já apresentadas ao juízo a quo, como aqui observado, para ver a matéria apreciada pela instância superior. É necessária a demonstração dos motivos pelos quais a sentença recorrida deve ser modificada, o que não ocorreu, não se prestando para tal fim a simples renovação dos fundamentos já rechaçados no 1º grau. Diante disso, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais elencados pelo agravante, mesmo porque a dialeticidade é pressuposto formal para admissibilidade do recurso, e inclusive tem como escopo resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Sendo assim, mantenho irretocável a decisão que não conheceu do agravo de petição interposto, por ausência de dialeticidade. Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto pelo executado, porque atendidos os pressupostos legais; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de Id b513c01, que não conheceu do agravo de petição interposto. Tudo conforme os fundamentos. Prequestionados e não violados todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo desnecessária a menção expressa a cada um,