Acórdão TRT8 — 0000207-84.2021.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000207-84.2021.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-30
Publicação
2023-03-30

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma a embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000207-84.2021.5.08.0011
EMBARGANTE: DSAX ENGENHARIA LTDA - ME
Advogados: Dr. Bruno Ferreira de Almeida
Dra. Kéule Ciane Batista Silva De Sousa
EMBARGADO: FRANCISNEY RAMOS SOUSA
Advogado: Dr. Camilo Ramos Cavalcante
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma a embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas.
A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000207-84.2021.5.08.0011, em que alega omissão e contradição no julgado relativamente à análise de provas.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (12/12/2022) e assinados por advogado habilitado (ID. 4877112).
Mérito
MÉRITO
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora que, à unanimidade, assim decidiu:
ACÓRDÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297 DO C. TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DO C. TST. CUSTAS COMO NO 1º GRAU.
A embargante alega que v. Acórdão manteve o reconhecimento do vínculo empregatício por entender que "... ao admitir a prestação de serviços por parte do reclamante na equipe de serviço do Sr. ELIENAI FERREIRA MONTEIRO, a reclamada atraiu o ônus de provar que este serviço não se dava nos termos do que dispõe o art. 3º da CLT, do qual não se desincumbiu".
Argumenta que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia porque não há prova de que o mestre de obras (Sr. Elienai Ferreira Monteiro) seria seu funcionário, pois ele declarou em Juízo que "não se trata de empregado da embargante".
Reitera a tese de que não desenvolve atividades desde agosto de 2016 e que a mera existência de cadastro ativo da pessoa jurídica não significa o efetivo desempenho de atividades empresariais.
Diz que o v. Acordão foi omisso relativamente aos fundamentos pelos quais considerou que o obreiro prestava serviços de forma não eventual, pessoal, onerosa e com ingerência da reclamada sobre o seu trabalho.
Questiona ainda que o v. Acórdão foi omisso ao "não fazer a necessária distinção entre a pessoa jurídica demandada da pessoa física de EDUARDO SYDNEY DOBBIN JUNIOR, deixando de se observar que, a tese defensiva se sustenta no fato de que o embargado não foi empregado da pessoa jurídica ora embargante, única demanda nos autos".
Defende também que o v. Acordão foi contraditório ao considerar presentes os requisitos do artigo 3º da CLT mesmo diante da declaração do embargado de que ficava afastado do serviço nos finais de ano, confessando o caráter sazonal dos serviços por ele eventualmente prestados.
Por essas razões, pede que sejam sanadas as omissão contradição apontadas.
Analiso.
Convém esclarecer as hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no processo do trabalho, à constatação de erro no exame de admissibilidade recurs