Acórdão TRT8 — 0000223-29.2021.5.08.0014 | SumLex
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 855-A, § 1º, II e art. 884, § 6º, AMBOS DA CLT. Não estando garantido o Juízo na execução, integralmente, bem assim, não se tratando de hipótese prevista no Art. 855-A, § 1º, II e Art. 884, § 6º, ambos da CLT, deve ser mantida a r. decisão que negou seguimento ao agravo de petição. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. Não se vislumbrando qualquer comportamento deliberado da executada visando prejudicar a parte adversa ou mesmo alterar a verdade dos fatos. Ao revés, apenas exerceu o direito de defesa previsto constitucionalmente. III - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, À LUZ DA LEGALIDADE. , A adoção de medida processual, expressamente prevista em lei, pela parte, não se configura em ato protelatório, não se podendo presumir conduta vedada no ordenamento, mas regular exercício no curso do processo, sob a égide da legalidade , devendo ser excluída multa nesse sentido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000223-29.2021.5.08.0014 (AIAP) AGRAVANTE: HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA - ME Advogado: Dr. Diego Moraes de Araujo AGRAVADA: LAIS SANTOS DA SILVA Advogada: Dra. Maria Josineide Silva Feliciano Ementa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 855-A, § 1º, II e art. 884, § 6º, AMBOS DA CLT. Não estando garantido o Juízo na execução, integralmente, bem assim, não se tratando de hipótese prevista no Art. 855-A, § 1º, II e Art. 884, § 6º, ambos da CLT, deve ser mantida a r. decisão que negou seguimento ao agravo de petição. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. Não se vislumbrando qualquer comportamento deliberado da executada visando prejudicar a parte adversa ou mesmo alterar a verdade dos fatos. Ao revés, apenas exerceu o direito de defesa previsto constitucionalmente. III - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, À LUZ DA LEGALIDADE., A adoção de medida processual, expressamente prevista em lei, pela parte, não se configura em ato protelatório, não se podendo presumir conduta vedada no ordenamento, mas regular exercício no curso do processo, sob a égide da legalidade , devendo ser excluída multa nesse sentido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundos da MM. DÉCIMA QUARTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA, onde figuram as partes acima transcritas. Inconformada com a decisão sob Id b46ee1f, que negou seguimento ao seu Agravo de Petição sob Id 5dbda6a porque deserto, a executada interpôs o recurso de Agravo de Instrumento sob Id 42a66f4. Consta contraminuta sob ID 58f0266. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103, do RITRT8. Fundamentação Conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito A executada-agravante insurge-se contra a r. Decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, por deserção. Referida decisão foi proferida em virtude da falta de garantia do juízo de ambas as executadas. A tese da Agravante é no sentido de que, "NÃO EXISTE previsão que impõe como requisito do recurso a garantia de juízo," sendo tal exigência inerente, unicamente, à hipótese de Embargos à Execução. Ainda segundo a agravante, "Não é razoável esperar que seja garantido o juízo executório para então analisar o direito do Executado em ter o seu débito parcelado nos termos do art. 916 do CPC, uma vez que a medida processual de parcelamento é justamente para garantir a quitação do feito." Analiso. O feito principal é de natureza executória, de sorte que a interposição do recurso próprio na execução, pela parte executada, demanda a prévia garantia, como forma de inibir medidas tendentes a protelar a satisfação do crédito exequendo. Veja-se que o art. 40 da Lei nº 8.177/91 estabelece que o depósito recursal é devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo, não excepcionando nenhum deles. Portanto, é devido também no Agravo de Petição. É certo que das decisões do juiz, na execução, é cabível o agravo de petição, consoante letra "a" do art. 897 da CLT, mas como leciona Valentim Carrion nos seus comentários ao mencionado dispositivo legal "... só há um requisito que a lei impôs: estar seguro o juízo (art. 884 e § 3º)" (Editora Saraiva, 26ª edição, 2001, p. 752). No caso sub judice, há valores devidos, e, não obstante o pedido de parcelamento do débito, com base no art. 916 do CPC, não se pode olvidar que, tal pleito, mesmo acompanha