Acórdão TRT8 — 0000573-29.2021.5.08.0107 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000573-29.2021.5.08.0107 (ROT) RECORRENTES: REGINALDO MORAES MOREIRA Advogada: Adriana da Silva Ramos JOÃO BATISTA RODRIGUES Advogado: Rodrigo Maia de Lima RECORRIDOS: REGINALDO MORAES MOREIRA Advogada: Adriana da Silva Ramos ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES Advogado: Rodrigo Maia de Lima Ementa RECURSO DO RECLAMADO I - QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. O magistrado não está adstrito às impugnações e, nem ao requerimento de laudo pericial quando existem nos autos outras evidências capazes de formar o seu convencimento e, assim, dirimir a controvérsia existente nos autos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em nulidade processual. Preliminar rejeitada. II - RESCISÃO INDIRETA. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. Tendo o reclamado deixado de cumprir com suas obrigações contratuais de forma reiterada em razão do trabalho degradante, é direito do empregado rescindir indiretamente o contrato de emprego, disso resultando no direito de receber as verbas rescisórias correspondentes, bem como a devida anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS, nos termos dos artigos 483 e 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso desprovido. III - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Provado por cálculo pericial técnico, idôneo e valorado positivamente que o reclamante realizou horas extras e realizado os devidos abatimentos, é devido a condenação ao pagamento de horas extras com seus respectivos reflexos, conforme fixado em sentença. Recurso desprovido. IV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade no 0000944-91.2019.5.08.0000, no âmbito do plenário deste Regional. Recurso desprovido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. V -DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. Não há o que se falar em exclusão da condenação, uma vez que ficou claro que o reclamado é responsável pelo dano moral sofridos pelo trabalhador em razão do trabalho degradante, assim, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os fatos que envolvem o dano sofrido, afigura-se justo o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau. Recursos desprovidos. RECURSO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000573-29.2021.5.08.0107 (ROT) RECORRENTES: REGINALDO MORAES MOREIRA Advogada: Adriana da Silva Ramos JOÃO BATISTA RODRIGUES Advogado: Rodrigo Maia de Lima RECORRIDOS: REGINALDO MORAES MOREIRA Advogada: Adriana da Silva Ramos ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES Advogado: Rodrigo Maia de Lima Ementa RECURSO DO RECLAMADO I - QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. O magistrado não está adstrito às impugnações e, nem ao requerimento de laudo pericial quando existem nos autos outras evidências capazes de formar o seu convencimento e, assim, dirimir a controvérsia existente nos autos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em nulidade processual. Preliminar rejeitada. II - RESCISÃO INDIRETA. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. Tendo o reclamado deixado de cumprir com suas obrigações contratuais de forma reiterada em razão do trabalho degradante, é direito do empregado rescindir indiretamente o contrato de emprego, disso resultando no direito de receber as verbas rescisórias correspondentes, bem como a devida anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS, nos termos dos artigos 483 e 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso desprovido. III - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Provado por cálculo pericial técnico, idôneo e valorado positivamente que o reclamante realizou horas extras e realizado os devidos abatimentos, é devido a condenação ao pagamento de horas extras com seus respectivos reflexos, conforme fixado em sentença. Recurso desprovido. IV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade no 0000944-91.2019.5.08.0000, no âmbito do plenário deste Regional. Recurso desprovido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. V -DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. Não há o que se falar em exclusão da condenação, uma vez que ficou claro que o reclamado é responsável pelo dano moral sofridos pelo trabalhador em razão do trabalho degradante, assim, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os fatos que envolvem o dano sofrido, afigura-se justo o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau. Recursos desprovidos. RECURSO DO RECLAMANTE VI - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo e o recurso interposto, deve ser reconhecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC e art. 791-A, §2º, da CLT e jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, reformo a sentença para majorar os honorários advocatícios em 10%. Recurso ordinário parcialmente provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Marabá, em que figuram, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. Na sentença, o juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% aos patronos do reclamante. Concedeu ainda ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. 7a3edc7). Recorreram da decisão, por meio do representante do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES, em recurso ordinário (ID. 1bd7974) e o reclamante, em recurso ordinário adesivo (ID. fa83b67). Há contrarrazões do reclamante e do reclamado, respectivamente através dos ID's. 991eb17 e 1375fc2. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certifi