Acórdão TRT8 — 0000765-74.2021.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000765-74.2021.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-29
Publicação
2023-03-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000765-74.2021.5.08.0005 (RORSum) RECORRENTE: JEFERSON GONCALVES PINHEIRO Advogado: Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes e outro RECORRIDO: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA Advogado: Dr. Bruno Rafael Nogueira Alves RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ORIGEM: MM. DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA. OBJETO: DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT, QUE A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, EIS QUE PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA, EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO AUTOR. CUSTAS PELO RECLAMANTE, FACE A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA, DAS QUAIS FICA ISENTO ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DE REFORMA DO GABINETE DA RELATORA:<< DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Também pugna o recorrente pela exclusão da sua condenação em litigância de má-fé. Reitera a exposição desenhada no tópico anterior, e argumenta que a reclamada descumpriu normas trabalhistas ao efetuar contratação em prazo determinado sem observar as previsões legais, o que fundamentaria o direito do reclamante buscar seus direitos nesta Especializada. Aduz que não houve diligência do juízo sentenciante no sentido de apreciar as demais reclamações trabalhistas ajuizadas pelo reclamante, e que "apenas fez juízo de valor pela quantidade de ações". Vejamos. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, tendo a obrigação de não levantar tese manifestamente inconsistente. Importa enfatizar que o processo não é meio exclusivo de tutela dos direitos subjetivos; antes de tudo está o interesse da coletividade. Destaco que o processo é um instrumento legal de satisfação do interesse público na composição dos litígios mediante a correta aplicação da lei. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu os princípios que devem nortear o comportamento das partes na constituição e no desenvolvimento da relação jurídico-processual, conforme art. 77. A parte que violar os deveres previstos no dispositivo em comento, será considerada litigante de má-fé. Ora, a litigância de má-fé revela a intenção inequívoca de enriquecimento ilícito e, indiretamente, ofende a própria dignidade da Justiça, tornando o infrator, qualquer que seja sua situação econômica ou classe social, passível da sanção insculpida no artigo 81, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, via art. 769, da CLT. O princípio da boa-fé é um princípio jurídico fundamental que se deve admitir como premissa de todo o ordenamento jurídico. Este princípio é uma exigência própria de todo o direito, não sendo exclusivo apenas do Direito do Trabalho. A boa-fé constitui um ingrediente de ordem moral indispensável ao adequado cumprimento do direito. Sem esse componente, a maioria das normas jurídicas ficariam esvaziadas, sem sentido ou significado. Reputa-se litigante de boa-fé aquele que ignora determinados fatos e pensa que sua conduta é perfeitamente legítima, não causando prejuízo a outrem, isto é, a boa-fé é a conduta de um indivíduo honesto e honrado, contendo em seu ato a implícita convicção de que sua pretensão é justa, sem qualquer desvirtuamento. No caso destes autos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000765-74.2021.5.08.0005 (RORSum)
RECORRENTE: JEFERSON GONCALVES PINHEIRO
Advogado: Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes e outro
RECORRIDO: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
Advogado: Dr. Bruno Rafael Nogueira Alves
RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO
ORIGEM: MM. DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA.
OBJETO: DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT, QUE A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, EIS QUE PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA, EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO AUTOR. CUSTAS PELO RECLAMANTE, FACE A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA, DAS QUAIS FICA ISENTO ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DE REFORMA DO GABINETE DA RELATORA:<< DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Também pugna o recorrente pela exclusão da sua condenação em litigância de má-fé. Reitera a exposição desenhada no tópico anterior, e argumenta que a reclamada descumpriu normas trabalhistas ao efetuar contratação em prazo determinado sem observar as previsões legais, o que fundamentaria o direito do reclamante buscar seus direitos nesta Especializada. Aduz que não houve diligência do juízo sentenciante no sentido de apreciar as demais reclamações trabalhistas ajuizadas pelo reclamante, e que "apenas fez juízo de valor pela quantidade de ações". Vejamos. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, tendo a obrigação de não levantar tese manifestamente inconsistente. Importa enfatizar que o processo não é meio exclusivo de tutela dos direitos subjetivos; antes de tudo está o interesse da coletividade. Destaco que o processo é um instrumento legal de satisfação do interesse público na composição dos litígios mediante a correta aplicação da lei. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu os princípios que devem nortear o comportamento das partes na constituição e no desenvolvimento da relação jurídico-processual, conforme art. 77. A parte que violar os deveres previstos no dispositivo em comento, será considerada litigante de má-fé. Ora, a litigância de má-fé revela a intenção inequívoca de enriquecimento ilícito e, indiretamente, ofende a própria dignidade da Justiça, tornando o infrator, qualquer que seja sua situação econômica ou classe social, passível da sanção insculpida no artigo 81, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, via art. 769, da CLT. O princípio da boa-fé é um princípio jurídico fundamental que se deve admitir como premissa de todo o ordenamento jurídico. Este princípio é uma exigência própria de todo o direito, não sendo exclusivo apenas do Direito do Trabalho. A boa-fé constitui um ingrediente de ordem moral indispensável ao adequado cumprimento do direito. Sem esse componente, a maioria das normas jurídicas ficariam esvaziadas, sem sentido ou significado. Reputa-se litigante de boa-fé aquele que ignora determinados fatos e pensa que sua conduta é perfeitamente legítima, não causando prejuízo a outrem, isto é, a boa-fé é a conduta de um indivíduo honesto e honrado, contendo em seu ato a implícita convicção de que sua pretensão é justa, sem qualquer desvirtuamento. No caso destes autos, entendo que não há como se atribuir a má-fé ao recorr